Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002462 |
| Acordão: | 90-210-1 |
| Processo: | 89-0156 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CIVIL ACESSO AOS TRIBUNAIS CITAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DA NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19900619902101 |
| Data do Acordão: | 06/19/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 731 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART20 N2. 1989 ART20 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPC ART234 N3 NA REDACÇÃO ANTERIOR A QUE FOI INTRODUZIDA PELO DL 242/85 DE 1985/07/09 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 234 n. 3 do Codigo de Processo Civil na redacção anterior a que foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, respeitante a citação dos representantes de sociedades. |
| Sumário: | I - No processo de fiscalização concreta de constitucionalidade não e possivel dissociar-se a norma posta em crise de propria relação juridica substancial a que foi aplicada, nem tão pouco das circunstancias objectivas em que essa aplicação se verificou. II - O direito de recurso a um tribunal não co-envolve, em principio, o direito a uma outra forma de citação, a um certo modo de chamamento do Reu a juizo, a fim de ai poder deduzir a sua defesa. III - A vinculação juridico-material do legislador ao principio da igualdade não elimina a sua liberdade de conformação legislativa desde que esta se funde em adequado suporte material, como sucede no tratamento diferenciado concedido por lei as situações concretas e sustancialmente distintas que conduzem a citação pessoal e a citação edital. IV - Julgada a não inconstitucionalidade de uma norma na exacta dimensão em foi aplicada, e manifestamente inutil conhecer ainda de eventual inconstitucionalidade posta na construção processual defendida pelo recorrente nas suas alegações. |
| Texto Integral: |