Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000214 |
| Acordão: | 85-050-2 |
| Processo: | 84-0121 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO INTERESSE PROCESSUAL |
| Nº do Documento: | TCA19850313850502 |
| Data do Acordão: | 03/13/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-72-2. |
| Normas Suscitadas: | DL 349-B/83 DE 1983/07/30 ART1 - 12 ART27 - 29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que o recurso não perdeu o seu objecto. |
| Sumário: | I - A declaração da inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de determinadas normas não dispensa o julgamento dos recursos pendentes em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional de qualquer daquelas normas. II - Mesmo que no caso se acabe por verificar que não concorrem razões que tornem indispensaveis o julgamento da questão de fundo, nem por isso o prosseguimento do recurso se apresenta, desde logo, como inutil, porque so pode concluir-se por essa inutilidade começando por antecipar-se um juizo sobre o seu fundo ou objecto. III - A questão de fundo deve, por isso, ser decidida, sempre que, de um ponto de vista meramente formal, o seu julgamento possa apresentar-se como util, independentemente de, no caso, essa aparencia de utilidade se vir ou não a confirmar, depois. |
| Texto Integral: |