Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002540 |
| Acordão: | 90-288-1 |
| Processo: | 89-0215 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EFEITO DO RECURSO SUSPENSÃO DA EFICACIA RECURSO ORDINARIO |
| Nº do Documento: | TCA19901031902881 |
| Data do Acordão: | 10/31/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MONTEIRO DINIS. |
| Voto Vencido: | ANTONIO VITORINO. TAVARES DA COSTA. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N2 ART78 N2. LPTA85 ART102 ART103 D. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Mantem o efeito suspensivo atribuido ao recurso. |
| Sumário: | I - Quanto a efeitos e regime de subida dos recursos para o Tribunal Constitucional a regra geral e a de que os recursos tem efeito suspensivo e sobem nos proprios autos (artigo 78, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional). II - O recurso por oposição do julgados, que não esta sempre disponivel para as partes porque a sua interposição depende de existir um outro acordão sobre a mesma questão de direito, transitado em julgado, onde se tenha chegado a solução oposta a do acordão de que se interpõe recurso, não e um meio comum ou normal de reapreciação das decisões judiciais. III - Por essa razão, não pode considerar-se um recurso ordinario para o efeito do artigo 70 n. 2 e do artigo 78 n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não existindo fundamento para alteração do efeito suspensivo do recurso que vem fixado pelo juiz do tribunal recorrido. |
| Texto Integral: |