Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003149 |
| Acordão: | 92-084-2 |
| Processo: | 92-0081 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COLIGAÇÃO ELEITORAL AREA METROPOLITANA ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TEL19920227920842 |
| Data do Acordão: | 02/27/1992 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO COMUNISTA PORTUGUES |
| Requerido: | A |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC ART9BC ART103. L 49/91 DE 1991/08/02 ART9. L 44/91 DE 1991/08/02. L 5/89 DE 1989/03/17 ART3. L 14/79 DE 1979/05/16 ART22 A. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16-A. DL 595/74 DE 1974/11/07 ART12. |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada, "CDU - Coligação Democratica Unitaria", constituida para concorrer as eleições para a Assembleia Metropolitana do Porto. |
| Sumário: | I - O artigo 9 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, indica quais as competencias do Tribunal Constitucional no que concerne a partidos politicos, coligações e frentes. De acordo com as alineas b) e c) daquele preceito, o Tribunal Constitucional aprecia a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais, aprecia a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e procede as anotações referentes a partidos politicos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei. II - E, assim a lei a indicar quais os tipos de eleição em que e exigida a intervenção previa do Tribunal Constitucional, sendo certo que so abrange as eleições por sufragio universal. III - As eleições a que se refere o artigo 9 da Lei n. 49/91, de 2 de Agosto, não cabem no genero indicado, nem o Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto exige o previo controlo da legalidade, nem a anotação pelo Tribunal Constitucional das coligações ou frentes de partidos constituidos para concorrerem a eleição da Assembleia Metropolitana do Porto. IV - A Lei n. 44/91, de 2 de Agosto, que disciplina varias materias respeitantes as areas metropolitanas de Lisboa e do Porto, não contem qualquer preceito que imponha a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos das coligações de partidos e para proceder a anotação das coligações de partidos que se pretendam constituir para concorrer as eleições para as assembleias metropolitanas de Lisboa e Porto. |
| Texto Integral: |