Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003149
Acordão: 92-084-2
Processo: 92-0081
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COLIGAÇÃO ELEITORAL
AREA METROPOLITANA
ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
Nº do Documento: TEL19920227920842
Data do Acordão: 02/27/1992
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO COMUNISTA PORTUGUES
Requerido: A
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC ART9BC ART103.
L 49/91 DE 1991/08/02 ART9.
L 44/91 DE 1991/08/02.
L 5/89 DE 1989/03/17 ART3.
L 14/79 DE 1979/05/16 ART22 A.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16-A.
DL 595/74 DE 1974/11/07 ART12.
Área Temática 1: PARTIDOS POLITICOS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não conhece do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada, "CDU - Coligação Democratica Unitaria", constituida para concorrer as eleições para a Assembleia Metropolitana do Porto.
Sumário: I - O artigo 9 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, indica quais as competencias do Tribunal Constitucional no que concerne a partidos politicos, coligações e frentes. De acordo com as alineas b) e c) daquele preceito, o Tribunal Constitucional aprecia a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais, aprecia a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e procede as anotações referentes a partidos politicos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.
II - E, assim a lei a indicar quais os tipos de eleição em que e exigida a intervenção previa do Tribunal Constitucional, sendo certo que so abrange as eleições por sufragio universal.
III - As eleições a que se refere o artigo 9 da Lei n. 49/91, de 2 de Agosto, não cabem no genero indicado, nem o Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto exige o previo controlo da legalidade, nem a anotação pelo Tribunal Constitucional das coligações ou frentes de partidos constituidos para concorrerem a eleição da Assembleia Metropolitana do Porto.
IV - A Lei n. 44/91, de 2 de Agosto, que disciplina varias materias respeitantes as areas metropolitanas de Lisboa e do Porto, não contem qualquer preceito que imponha a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos das coligações de partidos e para proceder a anotação das coligações de partidos que se pretendam constituir para concorrer as eleições para as assembleias metropolitanas de
Lisboa e Porto.
Texto Integral: