Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004457
Acordão: 93-787-1
Processo: 93-0025
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
ILEGALIDADE
CONTRA-ORDENAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
Nº do Documento: TCA19931130937871
Data do Acordão: 11/30/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ GOLEGÃ
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 39/88 DE 1988/02/06 ART14 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 39/88 DE 1988/02/06 ART14 N1.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
14 n. 1, do Decreto-Lei n. 39/88, de 6 de Fevereiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originaria do Decreto-
-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, o limite maximo da coima ai previsto.
Sumário: I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem vindo a delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma:
E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo; b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos; c) Definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar o "quantum" desta.
E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo (e na mesma linha de hipotetica sobrevivencia constitucional do tipo contravencional): a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição; b) Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n. 433/82.
II - Importa porem acentuar que o Decreto-Lei n.
433/82, de 27 de Outubro, embora editado pelo Governo no uso de autorização legislativa que o autorizava a alterar a legislação respeitante as contra-ordenações, não visou a execução do preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constitução; o Decreto-Lei n. 433/82 precedeu a revisão constitucional em que aquele preceito foi adoptado e, por isso mesmo, ali não se caracterizam com o necessario rigor, certos aspectos do regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social, permitindo-se a estipulação de sanções com uma dimensão não delimitada e sugerindo-se apenas os limites minimo e maximo das coimas.
III - Ora, em obediencia a imposição constitucional, não poderia deixar de constar do regime geral um quadro rigido das sanções aplicaveis como tambem uma determinação, com valor taxativo, dos montantes minimos e maximos das coimas e, assim sendo, o Governo, ao estabelecer as coimas correspondentes a uma qualquer conduta contra-ordenacional esta necessariamente vinculado aos limites do regime geral fixado na respectiva lei quadro, não lhe sendo consentido ultrapassar, na definição do montante das coimas, o limite "minimo inferior" e o "limite maximo superior" ali balizados.
IV - Tendo havido ampliação quantitativa dos limites prescritos naquele regime geral, ampliação essa ja vigente na data da comissão do facto contra-ordenacional, importara saber se tal alteração podera implicar a constitucionalidade superveniente total ou parcial de normas que se apresentavam como inconstitucionais face ao regime geral vigente na data da sua aprovação.
V - Ora, no capitulo da competencia e da forma dos actos normativos a norma constitucional relevante e aquela que vigora na data de sua formação, outro tanto não sucedendo ja no tocante ao seu conteudo material em que o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no momento da aplicação de norma controvertida.
VI - O facto da norma ter nascido materialmente conforme a Constituição não obsta a que ela passe a ser inconstitucional, se a Constituição vier a ser alterada de modo a tornar a norma incompativel com o seu texto - "inconstitucional superveniente"; inversamente, o facto da norma ter nascido materialmente inconstitucional não veda que a inconstitucionalidade desapareça, se entretanto, se e a partir do momento em que a Constituição for alterada de modo a permitir a solução contida na referida norma - constitucionalização superveniente.
VII - Jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem entendido que a violação por parte de actos normativos do Governo, sem autorização parlamentar, do regime geral de punição dos ilicitos contra- -ordenacionais a que se refere o artigo 168 n. 1 alinea d) da Constituição se traduz em inconstitucionalidade material.
VIII - Com efeito, a norma que estabelece limites minimo e maximo para contra-ordenações em oposição aqueles que se acham estabelecidos no regime geral, contraria não so a lei-quadro definidora deste regime mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica.
IX - Aquele preceito acabe assim por ser portador de uma dupla viciação ja que, em concurso ideal, nele coexistem os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este ultimo da ofensa a norma constitucional que define a competencia legislativa da Assembleia da Republica.
X - Ora, caracterizando-se esta situação como uma situação de inconstitucionalidade organica, ha-de dizer-se não ser possivel verificar-se uma constitucionalização parcial superveniente na decorrencia das alterações entretanto introduzidas na lei quadro de punição do ilicito contra- -ordenacional.
XI - Assim, a norma em causa ha-de ser avaliado quanto a sua legitimidade constitucional, em função do parametro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente o que se contem na versão originaria do Decreto-Lei n. 433/82 e no artigo 168, n. 1, d) da Constituição.
Texto Integral: