Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004736
Acordão: 94-196-2
Processo: 92-0492
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITO AO TRABALHO
REGULAMENTO
LEI HABILITANTE
PRECEDENCIA DA LEI
POSTURA
Nº do Documento: TCB19940301941962
Data do Acordão: 03/01/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ BRAGANÇA
Nº do Diário da República: 116
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/19/1994
Página do Diário da República: 4958
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART2 ART47 N1 ART58 N3 B ART96 ART202 C ART229 N1 B ART242ART250 ART115 N7.
Normas Apreciadas: POSTURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS ART11 PARUNICO.
Normas Julgadas Inconst.: POSTURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO DE DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS ARTIGO 11 PARUNICO.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo o unico do artigo 11 da Postura Municipal de Bragança sobre Aposentação e Divagação de Animais, na parte em que proibe a pernoita de gado lanigero dentro das povoações.
Sumário: I - No que concerne ao perigo que a sua deambulação pelas ruas das povoações e susceptivel de representar para a higiene e salubridade publicas
(e assim, para o bem - estar e comodidade dos respectivos habitantes), são, pois, bem diversos casos das ovelhas e das cabras e o das demais espécie de animais que se apontaram.
II - Esta diversidade de situações explica que a proibição de pernoita nas povoações, que a norma
"sub indicio" estabelece, talha apenas para os rebanhos de gado lanigero (e caprino), e não tambem para outras especies de animais. A diferenciação de tratamento não e, pois, arbitraria ou irrazoavel, antes se apresenta com suficiente fundamento material.
III - A norma que "sub indicio" não estabelece quaisquer condições (subjectivas e objectivas) para o acesso (ou para o exercicio) da profissão de pastor ou da actividade de criador de gado lanigero ou caprino.
Não pode, por isso, ver-se nela a imposição de qualquer restrição a esse acesso ou exercicio.
IV - A garantia constitucional do direito ao trabalho significa tão so que o Estado deve criar e manter as condições para que os cidadãos gozem da efectiva possibilidade de trabalhar.
V - Ao impor o dever de citação da lei habilitante, o que a Constituição pretende e garantir que a subordinação do regulamento a lei (e, assim, a precedencia da lei relativamente a toda a actividade administrativa) seja explicita, pelo que são constitucionalmente ilegitimos os regulamentos que não indiquem, expressamente, a lei que visam regulamentar ou, sendo o caso, que define a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão.
Texto Integral: