Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003857
Acordão: 93-187-1
Processo: 92-0363
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
RECLAMAÇÃO
RECURSO
ALÇADA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
Nº do Documento: TRC19930303931871
Data do Acordão: 03/03/1993
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2.
CEXP76 ART46 N1 ART59 N1 ART83 N4 ART116 N3.
CEXP91 ART37.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 279/92 IN DR 271 IIS 1992/11/23.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que não se mostravam esgotados os recursos ordinarios, pelo que não podia ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Sumário: I - Nos processos de expropriação por utilidade publica regulados pelo Codigo das Expropriações de 1976, nos casos em que o seu valor fosse superior a alçada dos Tribunais da Relação, não se admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acordãos da Relação que, reapreciando a sentença do tribunal de comarca que conhecera do recurso da arbitragem, fixassem o valor da indemnização devida pelos bens expropriados, nem daqueles que reapreciando sentença do tribunal de comarca proferida sobre recurso de arbitragem fixassem valor de reversão dos bens expropriados.
II - Fora deste casos, a jurisprudencia dos tribunais judiciais superiores tende a considerar que se aplicavam as regras gerais do processo civil sobre recorribilidade em função do valor da alçada, visto que, so naqueles casos expressos de proibição, em que era objecto de recurso o merito da decisão arbitral, a possibilidade de recurso ulterior para o Supremo Tribunal de Justiça representaria um quarto grau de jurisdição.
III - Porem, o Codigo das Expropriações de 1991, que revogou o de 1976, voltou ao sistema de quatro "instancias" consagrado na Lei n. 2063, afastando-se da regra de proibição do quarto grau de jurisdição.
IV - Não se ve que haja alguma norma ou principio constitucional que proiba a existencia de um quarto grau de jurisdição, quando a primeira decisão proferida provenha de um tribunal arbitral.
Texto Integral: