Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000357
Acordão: 85-193-2
Processo: 84-0191
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
DEFENSOR OFICIOSO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
ASSISTENCIA DE DEFENSOR
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCA19851030851932
Data do Acordão: 10/30/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 34
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/10/1986
Página do Diário da República: 1324
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-081-2.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART280 N6.
Normas Apreciadas: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO).
Normas Julgadas Inconst.: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO).
Legislação Nacional: LTC82 ART71.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma que se contem no 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente.
Sumário: I - Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos a questão de inconstitucionalidade (artigo 280, n. 6, da Constituição, e artigo 71 da Lei n. 28/82, de
15 de Novembro). Por isso, a norma que a decisão recorrida desaplique por inconstitucionalidade constitui, para ele, um dado de que tem que partir.
II - Face ao que preceitua o n. 3 do artigo 32 da Lei Fundamental, o arguido tem o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal.
E tem o direito de ser por ele assistido em todos os actos desse processo, mesmo ainda na fase da pre-instrução ou inquerito preliminar, designadamente, no interrogatorio, nos actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, na entrada no seu domicilio com o seu assentimento, na inspecção de coisas ou pessoas, nas peritagens e nas provas
"ad perpetuam rei memoriam".
III - A assistencia de um defensor e, pois, em todos os casos, um direito do arguido. E, nalgumas hipoteses, essa assistencia e, por imposição constitucional expressa, necessaria ou obrigatoria. E e-o, porque ela e considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos do acusado e assim contribuir para a realização da Justiça e do Direito.
E tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado que o defenda, sera o proprio juiz quem tera que suprir a sua passividade, nomeando-lhe um defensor oficioso ( V. artigo 49, 1 e 2 trechos, do Decreto-Lei n. 35007).
IV - Quais sejam os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria, ha-de ser a lei a dize-lo,
( n. 3 do citado artigo 32 da Constituição). O legislador goza ai de uma certa liberdade, mas devera ter sempre presente que ha uma estreita conexão entre a existencia de um autentico Estado de direito e a presença, no processo criminal, de um defensor.
Por isso, conquanto o direito de defesa se não identifique sempre com a necessidade de assistencia tecnica de um defensor, essa assistencia surgira, na maioria dos casos, como um instrumento processual indispensavel para garantir a substancia de um tal direito fundamental do arguido.
V - Existem situações - de "minimis"- onde, em regra, se debatem questões de tão escasso conteudo juridico e de implicações punitivas tão diminutas, que se aceita que se entregue a livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor. Situações deste tipo serão certamente, em regra, os julgamentos por transgressões. Mas, a ideia de que, tratando-se de "minimis", a presença de um defensor ja não e obrigatoria não deve, porem, levar-se longe de mais.
VI - Uma situação em que o arguido não podera, realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de assistencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente.
Na verdade, não se achando presente, nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoavel considerar suficiente, no caso, a auto-defesa que nem tão-pouco pode ter lugar.
VII - A possibilidade de o arguido ser assistido por defensor tem que ser "real e concreta", tal como tem que o ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido. Ora isto não e o que acontece quando o reu não esta presente na audiencia, e nem sequer se sabe se dela teve conhecimento:- num tal caso, não se lhe assegura a possibilidade de organizar a sua defesa, se não se lhe nomeia defensor oficioso, sequer. E, não se assegurando essa possibilidade, viola-se necessariamente o principio das garantias de defesa, consagrado no n. 1 do artigo
32 da Constituição.
VIII - A norma questionada - o 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007 - viola tambem o principio do contraditorio, a que, por força do disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição, se acha subordinada a audiencia de julgamento: este principio, traduzindo-se, ao menos, num direito a defesa, num direito a ser ouvido, so pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual - o que, como e obvio, exige que as partes (Ministerio Publico e arguido) se encontrem colocados em posição de perfeita igualdade.
Ora, isso e, justamente o que se não verifica quando um reu, que so foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, e julgado sem defensor.
Texto Integral: