Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000354
Acordão: 85-190-1
Processo: 84-0166
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19851030851901
Data do Acordão: 10/30/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 34
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/10/1986
Página do Diário da República: 1317
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1976 ART17 ART18 ART167 C ART269 N2.
1982 ART172 ART268 N2 ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18 ART1 ART2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
Jurisprudência Constitucional: P CC 20/81 IN PCC V16 PAG185.
AC CC 451 IN AP-DR DE 1983/08/23 PAG101.
AC CC 455 IN AP-DR DE 1983/08/23 PAG109.
AC TC 86/84 IN DR IIS DE 1985/02/02.
AC TC 52/85 IN DR IIS DE 1985/04/13.
AC TC 109/85 PROC117/84 IN DR IIS DE 1985/09/10.
AC TC 63/84 IN DR 178 IIS DE 1984/08/02.
AC TC 89/84 INDR 30 IIS DE 1985/02/05.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo
1 do Decreto.-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, relativos a fundamentação dos actos administrativos por mera invocação de conveniencia de serviço.
Sumário: I - Não existia no direito administrativo portugues, ate a publicação do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, qualquer preceito da aplicação geral que impusesse a Administração o dever de fundamentar.
II - A ausencia e ou insuficiencia de fundamentação dificultam a impugnação de actos praticados no exercicio de poderes discricionarios, dai resultando limitada a consagração da garantia constitucional do recurso contencioso.
III - A fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de ter-se como uma garantia do proprio direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu proprio ambito de protecção constitucional; a esta conclusão não pode opor-se a circunstancia de a revisão constitucional haver reconhecido, ao lado do direito de recurso contencioso, o direito a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legitimos (artigo 268, ns. 2 e 3 da Constituição), adquirindo assim o direito a fundamentação uma configuração autonoma.
IV - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, na medida em que veio dispensar a motivação verdadeira e propria dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios, esta ferido de inconstitucionalidade por violação do artigo 269, n. 2, da Constituição, na sua versão originaria, porquanto a fundamentação do acto administrativo constitui garantia minima do direito ao recurso contencioso.
V - Mesmo na eventualidade de não se conceber ao direito a fundamentação de actos administrativos, no dominio da versão originaria da Constituição, qualquer forma de reconhecimento constitucional, directo ou indirecto, considerando-o (apenas) como um direito de origem e nivel exclusivamente legais, ainda assim sempre haveria de lhe ser atribuida garantia constitucional, por apresentar natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, como bem resulta da revisão constitucional que integrou o direito a fundamentação entre os direitos e garantias dos administrados (epigrafo do artigo 268 da Constituição, em cujo n. 3 aquele direito se veio integrar).
VI - A extinção ou restrição do direito a fundamentação traduz-se, assim, numa violação de regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 17 e 18 da Constituição.
VII - O direito a fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de inserir-se no ambito da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica, por força da alinea c) do artigo 167 da Constituição, na sua versão originaria, ja que se reporta a categoria dos direitos, liberdades e garantias, ou, no minimo, a categoria dos seus direitos analogos.
VIII - A ratificação, mesmo quando expressa, não detem a virtualidade de convalidar, nem mesmo para com efeitos para o futuro, um Decreto-Lei originariamente inconstitucional por violação da competencia reservada da Assembleia da Republica.
IX - Alias, na versão originaria da Constituição, a ratificação não tinha ja por função legitimar os Decretos-Leis governamentais publicados sem autorização parlamentar - como sucedia primitivamente, na Constituição de 1933 -, mas antes, e de permitir que a Assembleia pudesse impedir a produção de efeitos por parte dos Decretos-Leis governamentais ou obter a sua rapida alteração (independentemente de terem sido produzidos com ou sem autorização legislativa).
X - A revisão constitucional alterou o regime da ratificação, ficando claro que não se trata de ratificar, mas sim de não ratificar (ou de alterar), pelo que a Assembleia e chamada a decidir, não sobre a confirmação do decreto-lei em causa, mas sim sobre se recusa a ratificação (ou se lhe introduz alteração).
XI - Assim sendo, o Decreto-Lei n. 356/79, emitido sem credencial parlamentar, ao introduzir alterações no texto do Decreto-Lei n. 256-A/77, de forma a afectar o regime legal de um direito integrado no ambito dos direitos, liberdades e garantias constitucionais e beneficiando do seu regime, violou a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, definida na alinea c) do artigo 167 da versão originaria da Constituição.
Texto Integral: