Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005242 |
| Acordão: | 95-020-1 |
| Processo: | 94-0274 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS |
| Nº do Documento: | TCB19950131950201 |
| Data do Acordão: | 01/31/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | L 37/81 DE 1981/10/03 ART9 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2. DL 322/82 DE 1982/08/12 ART26. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - Da decisão do Tribunal da Relação que conhecer do merito da oposição a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adopção, deduzida pelo Ministerio Publico, cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n. 323/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). II - O Tribunal Constitucional não pode receber recurso, interposto, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, da decisão do Tribunal da Relação, porque, não se mostrando esgotados os recursos ordinarios que cabiam no caso, não esta preenchido o pressuposto da exaustão dos meios ordinarios de recurso, constante do n. 2 do artigo 70 da mesma Lei n. 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional). |
| Texto Integral: |