Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004768 |
| Acordão: | 94-228-1 |
| Processo: | 93-0237 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | EDIFICAÇÃO URBANA CAMARA MUNICIPAL TAXA IMPOSTOS CRIAÇÃO DE IMPOSTOS CRIAÇÃO DE TAXAS ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL |
| Nº do Documento: | TCA19940308942281 |
| Data do Acordão: | 03/08/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART107 O. |
| Normas Apreciadas: | RGU PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORTARIA 274/77 DE 1977/05/19 ART12 ULTIMA PAR. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGU PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORTARIA 274/77 DE 1977/05/19 ART12 ULTIMA PAR. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PODER LOCAL. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR URB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do ultimo paragrafo do artigo 12 do regulamento do Plano Geral de urbanização da cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, que cria um encargo de compensação por deficiencia de estacionamento. |
| Sumário: | I - Na jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional, que se reafirma, tem-se considerado que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostops e sistema fiscal, tendo o encargo de compensação, criado pela norma impugnada, a natureza de um imposto. II - O referido encargo de compensação por deficiencia de estacionamento a pagar ao municipio pelos construtores de pedidos em que não haja sido considerada uma determinada area de parqueamento por jogo, não se configura como uma taxa, na acepção tradicional deste conceito juridico. III - Se a ausencia de uma area de parqueamento propria vai conduzir a uma maior utilização das areas de parqueamento publico, porventura existentes, a verdade e que o pagamento de tal encargo não confere o direito a utilização individualizada ou efectiva de qualquer area de parqueamento publico, nem sequer constitui o municipio na designação de criar ou manter tais areas. IV - A não se considerar como um imposto, deve o referido encargo ser induzido na categoria das contribuições ou tributos especiais. V - A doutrina fiscal portuguesa tem vindo a entender que, muito embora haja justificação economica - financeira para os tributos serem havidos como compensações ou contribuições especiais, do ponto de vista juridico estas e os "impostos" propriamente ditos, tem de sofrer o mesmo tratamento. VI - Assim, e organicamente inconstitucional a norma em causa, por invasão da reserva de competencia parlamentar. |
| Texto Integral: |