Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004768
Acordão: 94-228-1
Processo: 93-0237
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA
CAMARA MUNICIPAL
TAXA
IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE TAXAS
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: TCA19940308942281
Data do Acordão: 03/08/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART107 O.
Normas Apreciadas: RGU PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORTARIA 274/77 DE 1977/05/19 ART12 ULTIMA PAR.
Normas Julgadas Inconst.: RGU PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORTARIA 274/77 DE 1977/05/19 ART12 ULTIMA PAR.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PODER LOCAL. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC. DIR URB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do ultimo paragrafo do artigo 12 do regulamento do Plano
Geral de urbanização da cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, que cria um encargo de compensação por deficiencia de estacionamento.
Sumário: I - Na jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional, que se reafirma, tem-se considerado que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostops e sistema fiscal, tendo o encargo de compensação, criado pela norma impugnada, a natureza de um imposto.
II - O referido encargo de compensação por deficiencia de estacionamento a pagar ao municipio pelos construtores de pedidos em que não haja sido considerada uma determinada area de parqueamento por jogo, não se configura como uma taxa, na acepção tradicional deste conceito juridico.
III - Se a ausencia de uma area de parqueamento propria vai conduzir a uma maior utilização das areas de parqueamento publico, porventura existentes, a verdade e que o pagamento de tal encargo não confere o direito a utilização individualizada ou efectiva de qualquer area de parqueamento publico, nem sequer constitui o municipio na designação de criar ou manter tais areas.
IV - A não se considerar como um imposto, deve o referido encargo ser induzido na categoria das contribuições ou tributos especiais.
V - A doutrina fiscal portuguesa tem vindo a entender que, muito embora haja justificação economica - financeira para os tributos serem havidos como compensações ou contribuições especiais, do ponto de vista juridico estas e os "impostos" propriamente ditos, tem de sofrer o mesmo tratamento.
VI - Assim, e organicamente inconstitucional a norma em causa, por invasão da reserva de competencia parlamentar.
Texto Integral: