Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4882
Acordão: 94-342-2
Processo: 94.0033
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
OBJECTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMA.
DECISÃO DE TRIBUNAL.
DIREITO CRIMINAL.
NORMA INCONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TRC19940427943422
Data do Acordão: 04/27/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART280 N1 A B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Indefere a reclamação por a reclamante não ter suscitado durante o processo questões de inconstitucionalidade e por não ter havido desaplicação de normas infra-constitucionais por inconstitucionalidade.
Sumário: I - Abarca-se dos autos que a ora reclamante nunca neles questionou a compatibilidade com a Constituição seja de qualquer norma jurídica, seja de uma interpretação de uma disposição normativa; por outro lado, o aresto de que se pretendeu recorrer não recusou, ainda que implicitamente, a aplicação de qualquer preceito fundado num juízo de inconstitucionalidade.
      II - Isto basta, pois, para que, in casu, se não verifiquem os pressupostos ínsitos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, quais sejam, também respectivamente, a recusa de aplicação, na decisão recorrida, de norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade, e a aplicação de norma cuja desconformidade com o Diploma Básico tivesse sido, pelo recorrente, suscitada durante o processo - isto é, suscitada, em regra, antes de ser proferida a decisão de que é desejada a impugnação.
      III - Por outro lado, não perdendo de vista que objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não outros actos, designadamente as decisões judiciais, não seria cabível no recurso previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, a situação de recusa de aplicação de uma norma de direito penal entendida como norma de direito constitucional.
Texto Integral: