Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005171
Acordão: 94-631-2
Processo: 93-0785
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
CONHECIMENTO DO RECURSO
ACTO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
TUTELA ADMINISTRATIVA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TCB19941123946312
Data do Acordão: 11/23/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 9
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/01/1995
Página do Diário da República: 393
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20 ART268 N4 ART268 N5.
Normas Apreciadas: PTA85 ART76 N1.
Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A B - ART81.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM. CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 76, n. 1, do Decreto-Lei n. 267/85, de 17 de Julho, o qual enuncia os requisitos cumulativos, para ser concedida a suspensão de eficacia.
Sumário: I - Não tem razão a recorrida quando invoca que a inconstitucionalidade em causa e fundamentalmente suscitada, pelo recorrente, com base na alinea b) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, quando e certo ter o acordão recorrido indeferido o pedido de suspensão com base na alinea a) daquele preceito, pretendendo-se com isso demonstrar não se verificarem os pressupostos processuais do recurso.
II - Com efeito, apesar da pouca clareza do discurso do recorrente, verifica-se que este pos em crise todo o instituto da suspensão da eficacia dos actos administrativos, acabando por chamar a colação, nesta perspectiva, quer a alinea a), quer a alinea b).
III - Tendo o recorrente, para sustentar a inconstitucionalidade do artigo 76, n. 1, da LPTA, dito que a suspensão de eficacia so deve ser concedida em casos extremos de necessidade do interesse publico na imediata execução do acto, o que arguiu foi a inconstitucionalidade do modelo de recurso contencioso, no ponto em que, no artigo 76, n. 1, alinea b), se prescreve que a suspensão não e de conceder, se determinar grave lesão do interesse publico.
IV - O mecanismo da suspensão de eficacia não afecta o direito de acesso aos tribunais, pois que a fixação de um determinado condicionalismo tactico, para ser decretada a suspensão, não denega a tutela judicial efectiva, a exercer-se mediante recurso contencioso de anulação, nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinario.
V - A discricionaridade legislativa quanto a enunciação dos requisitos enunciados no n. 1 do artigo 76, para a concessão da suspensão, revela-se conforme aos parametros constitucionais do acesso a justiça administrativa, não se descortinando uma restrição a garantia do recurso contencioso, pois o interessado não fica impedido de modo injustificado, de obter protecção para os seus direitos e interesses legalmente proferidos.
Texto Integral: