Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004945 |
| Acordão: | 94-405-1 |
| Processo: | 93-0392 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PROPRIEDADE PRIVADA JUSTA INDEMNIZAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCA19940517944051 |
| Data do Acordão: | 05/17/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 ART62 N2. |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART3 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CEXP76 ART3 N2. |
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART3 N1 N3. CEXP91 ART8 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), na medida em que não consente a indemnização do prejuizo resultante da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre parcela sobrante de terreno expropriado. |
| Sumário: | I - No que toca as servidões "non aedificandi" decorrentes da construção de estradas, verifica-se que a legislação portuguesa não preve a obrigação de o Estado indemnizar o proprietario do predio onerado, ainda que a constituição da servidão ocorra na sequencia de uma expropriação por utilidade publica. II - No seu acordão n. 262/93, o Tribunal Constitucional concluiu no sentido de que o artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações de 1976, na medida em que não consentia a indemnização do prejuizo resultante da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre parcela sobrante do terreno expropriado, ofendia o disposto nos artigos 13 e 62, n. 2, da Constituição. III - Continua a reafirmar-se plenamente a justiça de tal julgamento em materia de constitucionalidade, pelo que se remete para tal decisão. IV - O referido acordão n. 262/93 concluiu que o dano patrimonial decorrente para o expropriado da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre a parte sobrante do predio, servidão essa resultante da lei por virtude da construção de um troço de uma estrada, devia ser ressarcido de uma forma integral e justa, atraves da concessão de uma indemnização correspondente a tal diminuição patrimonial, na linha do que vem decidindo de forma uniforme o proprio Tribunal quanto a materia expropriativa. |
| Texto Integral: |