Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004945
Acordão: 94-405-1
Processo: 93-0392
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PROPRIEDADE PRIVADA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19940517944051
Data do Acordão: 05/17/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART13 N1 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART3 N2.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART3 N2.
Legislação Nacional: CEXP76 ART3 N1 N3.
CEXP91 ART8 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), na medida em que não consente a indemnização do prejuizo resultante da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre parcela sobrante de terreno expropriado.
Sumário: I - No que toca as servidões "non aedificandi" decorrentes da construção de estradas, verifica-se que a legislação portuguesa não preve a obrigação de o
Estado indemnizar o proprietario do predio onerado, ainda que a constituição da servidão ocorra na sequencia de uma expropriação por utilidade publica.
II - No seu acordão n. 262/93, o Tribunal Constitucional concluiu no sentido de que o artigo 3, n. 2, do
Codigo das Expropriações de 1976, na medida em que não consentia a indemnização do prejuizo resultante da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre parcela sobrante do terreno expropriado, ofendia o disposto nos artigos 13 e 62, n. 2, da Constituição.
III - Continua a reafirmar-se plenamente a justiça de tal julgamento em materia de constitucionalidade, pelo que se remete para tal decisão.
IV - O referido acordão n. 262/93 concluiu que o dano patrimonial decorrente para o expropriado da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre a parte sobrante do predio, servidão essa resultante da lei por virtude da construção de um troço de uma estrada, devia ser ressarcido de uma forma integral e justa, atraves da concessão de uma indemnização correspondente a tal diminuição patrimonial, na linha do que vem decidindo de forma uniforme o proprio Tribunal quanto a materia expropriativa.
Texto Integral: