Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000850 |
| Acordão: | 86-354-2 |
| Processo: | 85-0195 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PODER LEGISLATIVO COMPETENCIA REGULAMENTAR INTERPRETAÇÃO AUTENTICA REGULAMENTO INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO |
| Nº do Documento: | TCA19861216863542 |
| Data do Acordão: | 12/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TTRAB OLIVEIRA DE AZEMEIS |
| Nº do Diário da República: | 85 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1987 |
| Página do Diário da República: | 4649 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3. DN 180/81 IN DR IS DE 1981/07/21. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 34/84 DE 1984/20/02 IN BMJ N341 PAG96. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | I - Julga inconstitucional, com efeito a partir da entrada em vigor da Lei n. 1/82, a norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, que determina que as dividas suscitadas na execução deste diploma sejam resolvidas por despacho normativo. II - Não julga inconstitucional as normas do Despacho Normativo n. 180/81, publicado no Diario da Republica, I serie, de 21 de Julho de 1981. |
| Sumário: | I - So apos a revisão constitucional de 1982, por força do disposto no artigo 115, n. 5 da lei fundamental, e proibida a interpretação autentica de actos legislativos por despachos normativos. II - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, que determina que as duvidas suscitadas na execução desse diploma sejam resolvidas por despacho normativo e supervenientemente inconstitucional. III - O Despacho Normativo n. 180/81, emitido ao abrigo do mencionado artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, não e supervenientemente inconstitucional quer porque o artigo 115, n. 5 da Constituição lhe não e directamente aplicavel, quer porque a inconstitucionalidade superveniente do referido artigo 3 não se lhe transmite. |
| Texto Integral: |