Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005017
Acordão: 94-477-P
Processo: 94-0113
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONEFERENCIA DOS TRIBUNAIS COLEGIAIS
LEGITIMIDADE
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: TSC1994070694477P
Data do Acordão: 07/06/1994
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: 000
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DESP DO SECRETARIO DE ESTADO DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1992/10/23.
Legislação Nacional: LTC82 ART51 ART54 ART55 N3.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere questão previa levantada pelo Primeiro- -Ministro na sua resposta a um pedido de fiscalização sucessiva do Provedor de Justiça, da alegada falta de legitimidade para se pronunciar sobre o pedido, requerendo que para o efeito fosse notificada a Ministra da Educação, ja que o despacho impugnado emanara de um Secretario de Estado.
Sumário: I - A Lei do Tribunal Constitucional não contempla a hipotese de vir a suscitar-se uma questão previa como a levantada nos presentes autos pelo Primeiro Ministro (falta de legitimidade para se pronunciar sobre o pedido, por a norma questionada ter emanado de Secretario de Estado por delegação do respectivo Ministro). Face ao teor do modelo processual desenhado nos artigos 51 e seguintes dessa Lei, deve a questão previa deduzida ser apreciada e decidida imediatamente em conferencia.
II - Mesmo partindo do principio de que o "autor" da norma impugnada seja um Ministro, enquanto "orgão individual", ele so o e enquanto titular do orgão colegial Governo e em tais termos que a sua competencia para editar tal norma e uma das modalidades que pode assumir a competencia do orgão Governo.
III - Mas a questão em apreço não e da determinação do "autor" da norma, mas a da representação processual. Dai que a notificação ao Primeiro-Ministro tenha o sentido e alcance não de por a seu exclusivo cargo o onus de subscrever e apresentar a resposta, mas tão so a de promover a sua apresentação.
Texto Integral: