Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005017 |
| Acordão: | 94-477-P |
| Processo: | 94-0113 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONEFERENCIA DOS TRIBUNAIS COLEGIAIS LEGITIMIDADE NOTIFICAÇÃO |
| Nº do Documento: | TSC1994070694477P |
| Data do Acordão: | 07/06/1994 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | 000 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DESP DO SECRETARIO DE ESTADO DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1992/10/23. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART51 ART54 ART55 N3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere questão previa levantada pelo Primeiro- -Ministro na sua resposta a um pedido de fiscalização sucessiva do Provedor de Justiça, da alegada falta de legitimidade para se pronunciar sobre o pedido, requerendo que para o efeito fosse notificada a Ministra da Educação, ja que o despacho impugnado emanara de um Secretario de Estado. |
| Sumário: | I - A Lei do Tribunal Constitucional não contempla a hipotese de vir a suscitar-se uma questão previa como a levantada nos presentes autos pelo Primeiro Ministro (falta de legitimidade para se pronunciar sobre o pedido, por a norma questionada ter emanado de Secretario de Estado por delegação do respectivo Ministro). Face ao teor do modelo processual desenhado nos artigos 51 e seguintes dessa Lei, deve a questão previa deduzida ser apreciada e decidida imediatamente em conferencia. II - Mesmo partindo do principio de que o "autor" da norma impugnada seja um Ministro, enquanto "orgão individual", ele so o e enquanto titular do orgão colegial Governo e em tais termos que a sua competencia para editar tal norma e uma das modalidades que pode assumir a competencia do orgão Governo. III - Mas a questão em apreço não e da determinação do "autor" da norma, mas a da representação processual. Dai que a notificação ao Primeiro-Ministro tenha o sentido e alcance não de por a seu exclusivo cargo o onus de subscrever e apresentar a resposta, mas tão so a de promover a sua apresentação. |
| Texto Integral: |