Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003248
Acordão: 92-183-2
Processo: 90-0370
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
CRIAÇÃO DE TAXAS
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
CONSTITUIÇÃO FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
ORÇAMENTO DO ESTADO
VIGENCIA
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19920520921832
Data do Acordão: 05/20/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/18/1992
Página do Diário da República: 8783
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART108 N1 ART108 N2 ART93.
1982 ART168 N1 I ART168 N2.
1989 ART168 N5.
Normas Apreciadas: DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C.
Normas Julgadas Inconst.: DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C.
Legislação Nacional: L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART61 N1.
DL 428/72 DE 1972/10/31 ART1 N1.
DL 466/88 DE 1988/12/15.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART2 N1 ART14 N1 ART15 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR FISCAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea c) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de
23 de Abril, que regula as taxas a liquidar pelo Instituto de Produtos Florestais.
Sumário: I - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo
168, na sua redacção originaria, e no n. 2 do mesmo artigo, na redacção de 1982, da Constituição da Republica Portuguesa, de que as autorizações legislativas definam a sua duração não tem cabimento quanto as autorizações em materia fiscal constantes da Lei do Orçamento, ja que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento.
II - Embora o n. 5 do artigo 168, acrescentado pela revisão constitucional de 1989, não possa ser aplicado a uma situação anterior, como e o caso dos autos, o seu valor doutrinario não deve, porem, deixar de ser tomado em conta, pois as razões para que, havendo atraso na votação ou aprovação da proposta de Orçamento, se mantenha em vigor o Orçamento do ano anterior, não procedam quanto as autorizações legislativas que incidam sobre materia fiscal.
III - Assim, o n. 2 do artigo 15 da Lei n. 40/83 de
13 de Dezembro, interpretado no sentido de que a manutenção da vigencia do Orçamento do ano anterior abrange as autorizações legislativas concedidas ao Governo que incidam sobre materia fiscal ofende a regra de que tais autorizações so podem ser utilizadas ate 31 de Dezembro.
IV - Sendo essa norma inconstitucional, tem de concluir-se que a autorização legislativa a sombra da qual foi editada a norma em apreciação caducou em 31 de Dezembro de 1985, pelo que tudo se passou como se o Governo tivesse legislado sem autorização legislativa em materia da competencia da Assembleia da Republica.
Texto Integral: