Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001363 |
| Acordão: | 88-047-2 |
| Processo: | 87-0323 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICAÇÃO DO VICIO CONTRADIÇÃO DE JURISPRUDENCIA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19880225880472 |
| Data do Acordão: | 02/25/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação juridica do vicio efectuada pelo tribunal "a quo" quando este tenha entendido haver inconstitucionalidade. II - A possibilidade de jurisprudencia contraditoria entre as duas secções do Tribunal Constitucional resulta da conformação dada pelo legislador ao sistema de recursos de constitucionalidade. III - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional. IV - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 28 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. V - As iniciativas no dominio da revisão constitucional não contribuem para a interpretação do que actualmente se encontra extabelecido na Constituição e na Lei n. 28/82 em materia de competencia do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |