Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000081
Acordão: 84-051-1
Processo: 83-0098
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: APOSENTAÇÃO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
RETROACTIVIDADE DA LEI
Nº do Documento: TCA19840606840511
Data do Acordão: 06/06/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 173
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/27/1984
Página do Diário da República: 6756
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: JORGE CAMPINOS.
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1976 ART269 N2.
1982 ART2 ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAçãO PUBLICA. TEORIA DA LEI. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM CONTENC ADM. DIR CIV TEORIA GERAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de
1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril , relativa ao calculo de pensão de aposentação dos ex-funcionarios ultramarinos.
Sumário: I - Uma lei retroactiva não e , por si , inconstitucional ; podera se-lo se a retroactividade implicar a violação de principios ou de disposições constitucionais autonomas.
II - A norma retroactiva deve reputar-se inconstitucional quando viola de forma intoleravel a segurança juridica e a confiança que as pessoas e a comunidade tem a obrigação e tambem o direito de depositar na ordem juridica que as rege.
III - O n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de
20 de Dezembro , e inconstitucional nos termos da conclusão anterior e ainda porque viola o artigo 269 , n. 2, da Constituição (actual artigo 268 , n. 3) , ao retirar aos cidadãos lesados nos seus direitos ou interesses legitimos o direito que lhes assistia de fazer anular tais actos.
Texto Integral: