Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000821 |
| Acordão: | 86-325-2 |
| Processo: | 83-0082 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PROCESSO DETENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DIREITO A LIBERDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19861119863252 |
| Data do Acordão: | 11/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 65 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/19/1987 |
| Página do Diário da República: | 3477 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-090-2. |
| Constituição: | 1982 ART27 N3 B ART27 N5 ART18 N2 ART28. |
| Normas Apreciadas: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART12. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART72 N2. DL 437/75 DE 1975/08/16 ART11 ART40 ART41 ART42. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 6 IN AP-DR DE 1977/07/06. AC CC 434 IN AP-DR 1983/01/18 PAG74. AC TC 192/85 IN DR II 1986/02/10. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, que permite que se efectue a detenção de individuos que, segundo informações oficiais, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que justifiquem a extradição. |
| Sumário: | I - Assim como o "processo" penal se inicia, nos casos de prisão em flagrante delito, logo no acto de detenção do respectivo agente, assim no processo de extradição - modalidade especifica do processo penal - se pode afirmar que, nos casos de "detenção antecipada" e logo com o acto que ordena a detenção do extraditando que se inicia ou desencadeia o "procedimento" da extradição. II - Assim, a detenção prevista no artigo 12 do Decreto -Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, e ja uma detenção que tem lugar num processo de extradição "em curso", como se admite no artigo 27, n. 3, alinea b), da Constituição. III - A detenção em apreço e o seu regime legal respeitam o principio da propriedade ("lato sensu") consignado no n. 2 do artigo 18 da Constituição, pois que não vão alem do "necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". |
| Texto Integral: |