Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000821
Acordão: 86-325-2
Processo: 83-0082
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: EXTRADIÇÃO
PROCESSO
DETENÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
DIREITO A LIBERDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19861119863252
Data do Acordão: 11/19/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 65
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/19/1987
Página do Diário da República: 3477
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-090-2.
Constituição: 1982 ART27 N3 B ART27 N5 ART18 N2 ART28.
Normas Apreciadas: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART12.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2 ART72 N2.
DL 437/75 DE 1975/08/16 ART11 ART40 ART41 ART42.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional: AC CC 6 IN AP-DR DE 1977/07/06.
AC CC 434 IN AP-DR 1983/01/18 PAG74.
AC TC 192/85 IN DR II 1986/02/10.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PEN.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, que permite que se efectue a detenção de individuos que, segundo informações oficiais, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que justifiquem a extradição.
Sumário: I - Assim como o "processo" penal se inicia, nos casos de prisão em flagrante delito, logo no acto de detenção do respectivo agente, assim no processo de extradição - modalidade especifica do processo penal
- se pode afirmar que, nos casos de "detenção antecipada" e logo com o acto que ordena a detenção do extraditando que se inicia ou desencadeia o "procedimento" da extradição.
II - Assim, a detenção prevista no artigo 12 do Decreto
-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, e ja uma detenção que tem lugar num processo de extradição "em curso", como se admite no artigo 27, n. 3, alinea b), da Constituição.
III - A detenção em apreço e o seu regime legal respeitam o principio da propriedade ("lato sensu") consignado no n. 2 do artigo 18 da Constituição, pois que não vão alem do "necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
Texto Integral: