Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000565
Acordão: 86-069-2
Processo: 86-0078
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCIDENCIA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
INEXISTENCIA JURIDICA
EFICACIA
PRAZO
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DEMISSÃO DO GOVERNO
Nº do Documento: TCB19860305860692
Data do Acordão: 03/05/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 131
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/09/1986
Página do Diário da República: 5321
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 N2 ART167 O ART168 N1 ART168 N3 ART201 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART2 N1 RELAÇÃO B ANEXA.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR 265/78 DE 1979/03/01 IN DR IIS 1979/05/30 E BMJ N290 PAG115.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas do artigo 2, n. 1, e Relação B anexa, do Decreto-Lei n. 374-H/79, de
10 de Setembro, que reviram a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica.
Sumário: I - Tratando-se da lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1979, e irrelevante que o artigo 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, que autorizou o Governo a "rever a base de incidencia e regime da cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica", não tenha feito referencia a duração da autorização legislativa. De facto, a exigencia feita, em geral, no n. 1 do artigo 168 da Constituição, de que as autorizações legislativas definam a sua duração, não tem cabimento quanto as autorizações em materia fiscal constantes da Lei do Orçamento, ja que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento.
Tudo se passa como se da autorização contida no referido artigo 31 se tenha feito constar que ela podia ser usada ate 31 de Dezembro de 1979.
II - A autorização concedida pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79 não teria caducado com a exoneração, em 11 de Junho de 1979, do IV Governo Constitucional, como não teria caducado com a dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto da Presidencia da Republica, n. 98-A/79, de 11 de Setembro, isto porque as autorizações insertas em Leis Orçamentais assumem uma natureza peculiar face as autorizações legislativas em geral e uma natureza tal que não faz sentido submete-las a regra da caducidade em virtude da exoneração do governo, ou da dissolução da Assembleia, como se preve no artigo 168, n. 3, da Constituição.
Por mera cautela o Governo Constitucional veio a solicitar a Assembleia da Republica nova autorização para legislar na materia, e tal proposta deu origem ao artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, que se limitou a renovar a autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79.
III - O Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, invocou a autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, inserta em suplemento do Diario da Republica apenas distribuido em 11, para entrar em vigor em 16 desse mes de Setembro. Poderia então entender-se que, fulminando o n. 4 do artigo 122 da Constituição (na sua versão primitiva) a falta de publicidade com a "inexistencia juridica do acto", e não "existindo" ainda a Lei n. 43/79 quando foi editado o Decreto-Lei n. 374-H/79, este seria inconstitucional. A interpretação correcta de tal preceito não e, todavia, a de que a publicação, constitui elemento de existencia ou de validade do acto, mas sim apenas de eficacia. Decisivo para a perfeição do acto legislativo e, assim, a aprovação pelo orgão competente ou, quando muito, a promulgação, não relevando a publicação senão para a sua eficacia.
Consequentemente tem de concluir-se que a Lei n. 43/79
- aprovada em 31 de Agosto de 1979 e promulgada em
5 de Setembro seguinte - ja existia quando foi publicado o Decreto-Lei n. 374-H/79 (11 de Setembro), ou, mesmo, aprovado em Conselho de Ministros (7 de Setembro).
E não podendo o Decreto-Lei autorizado começar a vigorar antes da entrada em vigor da Lei de autorização, a conclusão devera ser de diferir para
16 de Setembro o começo da vigencia do Decreto-Lei n. 374-H/79.
IV - O Decreto-Lei n. 374-H/79 não excedeu o objecto e a extensão da autorização - para "rever" a "base de incidencia" e o "regime de cobrança" das receitas dos organismos de coordenação economica-, ao dispor sobre taxas (quantitativos) e isenções, visto o conceito de "incidencia" comportar um sentido amplo que inclui estas materias. E que no artigo 6 da
Lei n. 43/79 se utilizou a expressão "base de incidencia" na sua acepção ampla, mostra-o o teor da proposta da Lei n. 275/I que esta na sua origem, sabido que esse artigo 6 se limitou a remeter para o artigo 31 da Lei n. 21-A/79. E, pois, evidente o proposito de na "base de incidencia" abranger as "taxas".
Texto Integral: