Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003186 |
| Acordão: | 92-121-1 |
| Processo: | 90-0269 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DO RECURSO LEI MEDIDA ACESSO AOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCB19920331921211 |
| Data do Acordão: | 03/31/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 192 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/21/1992 |
| Página do Diário da República: | 7785 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20. |
| Normas Apreciadas: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART3 ART4 N1 A B. |
| Normas Suscitadas: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C N2 N3 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3 e 4, n. 1, alinea a) e b) do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio (extinção da instancia nas acções contra a CTM). |
| Sumário: | I - E ao Tribunal Constitucional que compete determinar o objecto do recurso, identificando a norma ou normas legais "efectivamente" aplicadas ou cuja aplicação foi recusada; e essas normas serão as que, em concreto, foram relevantes para a decisão recorrida; II - Não sera pela falta das caracteristicas normais de generalidade e abstracção, usualmente atribuidas as leis, que a chamada "lei-medida" podera ser considerada como violadora de principios constitucionais; III - Mas a aceitação da figura da "lei-individual" pela doutrina e pela jurisprudencia não resolve todas as dificuldades. Com efeito, a lei, por ser individual, não pode deixar de estar submetida ao enquadramento constitucional aplicavel a lei geral e a determinabilidade dos seus destinatarios e das situações que ela visa regular gera especiais exigencias no plano da apreciação da constitucionalidade; IV - Tendo em conta que se faculta aos credores da CTM a reclamação dos seus creditos perante a comissão liquidataria da empresa e que, nos termos do n. 1 do artigo 8 do diploma "os credores cujos creditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidataria, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos", ha que concluir que o acesso dos credores da CTM aos tribunais para defesa dos seus direitos esta inteiramente assegurado pelo diploma, não havendo violação da norma do artigo 20 da Constituição; V - O principio da igualdade, enquanto proibição do arbitrio e da discriminação, so e violado quando as medidas legislativas, contendo diferenciações de tratamento, se apresentam como arbitrarias, por carecerem de fundamento legal bastante; VI - Com a extinção e a entrada em liquidação da CTM, o seu regime passou a ser em tudo semelhante ao de uma empresa em estado de falencia; por outro lado, a extinção da instancia decretada na alinea b) do n. 1 do artigo 4 abrange um numero indeterminado de "novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento", e justamente porque a todas as acções ou providencias judiciais nas mesmas circunstancias se da o mesmo tratamento, não pode falar-se em violação do principio da igualdade. |
| Texto Integral: |