Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005002 |
| Acordão: | 94-462-2 |
| Processo: | 94-0137 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO DESAPLICAÇÃO DA NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19940628944622 |
| Data do Acordão: | 06/28/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT LEIRIA |
| Nº do Diário da República: | 269 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/21/1994 |
| Página do Diário da República: | 11692 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 93-304-2 93-312-2. |
| Normas Apreciadas: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A ART78-A ART70 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o requerimento de interposição de recurso não satisfazer as exigencias feitas pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional e por a decisão recorrida não ter recusado aplicação a norma da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que o recorrente submeteu a apreciação do Tribunal. |
| Sumário: | I - O requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigencias feitas pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, pois, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 75 da mesma Lei, devia ter-se indicado nele o sentido ou a dimensão normativa da alinea ii) do artigo 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que se submetia a apreciação deste Tribunal, por virtude de lhe ter sido recusada aplicação pelo tribunal recorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - Como no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional se estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso e não um simples dever de colaboração, a consequancia do não cumprimento dessas exigencias e o não conhecimento do recurso. III - Acresce que a decisão recorrida não recusou aplicação a norma que o recorrente submeteu a apreciação deste Tribunal, pois o que ela recusou foi aplicar a amnistia constante da referida alinea ii) as infracções cometidas por um trabalhador de uma empresa que, sendo publica (ou de capitais publicos) no momento do seu cometimento, foi, entretanto, reprivatizada. |
| Texto Integral: |