Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005002
Acordão: 94-462-2
Processo: 94-0137
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
DESAPLICAÇÃO DA NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19940628944622
Data do Acordão: 06/28/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT LEIRIA
Nº do Diário da República: 269
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/21/1994
Página do Diário da República: 11692
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 93-304-2 93-312-2.
Normas Apreciadas: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Legislação Nacional: LTC82 ART75-A ART78-A ART70 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o requerimento de interposição de recurso não satisfazer as exigencias feitas pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional e por a decisão recorrida não ter recusado aplicação a norma da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de
Julho, que o recorrente submeteu a apreciação do Tribunal.
Sumário: I - O requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigencias feitas pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, pois, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 75 da mesma Lei, devia ter-se indicado nele o sentido ou a dimensão normativa da alinea ii) do artigo 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que se submetia a apreciação deste Tribunal, por virtude de lhe ter sido recusada aplicação pelo tribunal recorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade.
II - Como no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional se estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso e não um simples dever de colaboração, a consequancia do não cumprimento dessas exigencias e o não conhecimento do recurso.
III - Acresce que a decisão recorrida não recusou aplicação a norma que o recorrente submeteu a apreciação deste Tribunal, pois o que ela recusou foi aplicar a amnistia constante da referida alinea ii) as infracções cometidas por um trabalhador de uma empresa que, sendo publica
(ou de capitais publicos) no momento do seu cometimento, foi, entretanto, reprivatizada.
Texto Integral: