Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003412
Acordão: 92-347-P
Processo: 92-0187
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
SOLICITADOR
FUNCIONARIO DE JUSTIÇA
CAMARA DOS SOLICITADORES
ORDEM PROFISSIONAL
ASSOCIAÇÃO PUBLICA
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Nº do Documento: TSC1992110492347P
Data do Acordão: 11/04/1992
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 279
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 12/03/1992
Página do Diário da República: 5550
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART47 N1 ART168 N1 B ART168 N1 T.
Normas Apreciadas: DL 376/87 DE 1987/12/11 ART204.
Normas Declaradas Inconst.: DL 367/87 DE 1987/12/11 ART204.
Legislação Nacional: DL 483/76 DE 1976 /06/19 ART49 B.
LTC82 ART82.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR JUDIC. DIR ADM - ASSOC PUBL.
Decisão: A) - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do artigo 204 do Decreto-Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que altera o disposto no artigo 49 alinea b), do Decreto-Lei n. 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
B) - Limita os efeitos da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282, n. 4, da Constituição da Republica, por forma a ressalvar as situações ocorridas de inscrição na Camara dos Solicitadores ao abrigo da norma agora declarada inconstitucional.
Sumário: I - Para que se possa verificar o mecanismo procedimental previsto no n. 2 do artigo 281 da Constituição (generalização de juizos de inconstitucionalidade), basta que as tres decisões tenham julgado inconstitucional, senão uma norma na sua globalidade, pelo menos um seu dado segmento normativo.
II - A Camara dos Solicitadores, tendo por fim o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e economico-social e exercendo jurisdição disciplinar sobre os mesmos, e uma associação publica que representa todos os que no Pais exercem essa profissão, que esta condicionada a inscrição na respectiva Camara.
III - Embora a Constituição consagre o principio da liberdade de escolha de profissão, tal não obsta a que o exercicio de determinadas profissões possa ser regulamentado, e, inclusivamente, sujeito a inscrição dos que a exercem numa associação profissional de natureza publica a que o Estado atribui os poderes de controlar o acesso a profissão, de fixar o seu codigo deontologico e de exercer competencias disciplinares.
IV - As regras relativas a inscrição na Camara dos Solicitadores, inscrição que condiciona o exercicio da profissão em causa, integram a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica, respeitante as associações publicas e aos direitos, liberdades e garantias, pelo que so podem ser objecto de medidas legislativas do Governo ao abrigo de autorização legislativa.
Texto Integral: