Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005803 |
| Acordão: | 95-581-P |
| Processo: | 88-0407 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO SINDICATO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES LIBERDADE SINDICAL SEGURANÇA NO EMPREGO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA EMPRESA PRIVADA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO PRINCIPIO DA IGUALDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO COMISSÃO DE TRABALHADORES LEGISLAÇÃO DO TRABALHO SALARIO EM ATRASO |
| Nº do Documento: | TSC1995103195581P |
| Data do Acordão: | 10/31/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | GRUPO DEPUTADOS - PCP |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 01/22/1996 |
| Página do Diário da República: | 96 |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | GUILHERME DA FONSECA. RIBEIRO MENDES. SOUSA BRITO. FERNANDA PALMA. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART53 ART54 N4 ART55 D ART56 N6 ART57 N2 A ART168 N2. 1989 ART13 ART20 ART32 ART53 ART54 N4 ART55 D ART56 N6 ART57 N2 A ART60 ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 107/88 DE 1988/09/17. DL 64-A/89 DE 1989/02/27. |
| Normas Declaradas Inconst.: | L 107/88 DE 1988/01/17 ART2 Q. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART60 N5. |
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09. L 46/79 DE 1979/12/12. DL 215-B/75 DE 1975/04/30. DL 329/93 DE 1993/09/25. DL 874/76 DE 1976/12/28. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. DL 84/76 DE 1976/01/28. DL 49408 DE 1969/11/24. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 2, alínea q), da Lei n. 107/88, de 17 de Setembro, e do artigo 60, n. 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas da Lei n. 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. |
| Sumário: | I - A participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho congigura-se como um direito institucional e organico, garantido pela Constituição as comissões de trabalhadores e as associações sindicais. II - Esse direito de participação tem que ver com o asseguramento da representação de interesses, associando uma dimensão atinente a opções de organização de poder politico democratico (dimensão participativa) a uma dimensão de defesa dos trabalhadores (dimensão de garantia de direitos fundamentais). III - Tendo o Decreto-lei autorizado sido objecto de participação pelos trabalhadores, fica realizado desiderato substantivo do disposto nos artigos 54, n. 5, alinea d), e 56, n. 2, alinea a), da Constituição. IV - A garantia constitucional da segurança no emprego representa uma manifestação essencial da fundamentalidade do direito ao trabalho e da ideia conformadora de dignidade que lhe vai ligada. V - A segurança no emprego implica a construção legislativa de um conjunto de meios orientados a sua realização, onde se destaca a excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo. VI - A proibição dos despedimentos sem justa causa apresenta-se como elemento central da segurança no emprego. VII - O conceito de "justa causa" e um conceito aberto, cuja interpretação tem que fazer apelo aos valores da dignidade e da autonomia e aos paradigmas do Estado social de direito. VIII - Do conceito de "justa causa" retira-se no essencial, que o trabalhador não pode ser privado do trabalho por mero arbítrio do empregador e que o trabalho não pode ser funcionalizado aos interesses do empregador ou a mera conveniência da empresa. IX - Atraves da proibição de despedimento sem justa causa, a Constituição não quis afastar as hipóteses de desvinculação do trabalhador naquelas situações em que a relação de trabalho não tem viabilidade de subsistencia e que não são imputaveis a livre vontade do empregador. X - A garantia constitucional de protecção dos representantes dos trabalhadores funda-se na necessidade de obviar ao risco "acrescido" de despedimento que sobre os mesmos recai pelo exercicio da sua actividade sindical ou de defesa dos trabalhadores no sector da empresa. XI - A protecção constitucional dos representantes dos trabalhadores orienta-se imediatamente a garantia subjectiva da segurança no emprego dos seus destinatarios, mas e tambem meio de protecção objectiva da propria auto-organização dos trabalhadores e da liberdade sindical. XII - A garantia constitucional da segurança do emprego significa que a relação de trabalho temporalmente indeterminada e a regra e o contrato a termo a excepção, devendo ainda este ultimo possuir uma razão de ser objectiva. XI - A excepcionalidade do contrato a termo exige a tipicação das situações que o admitem, que essas situações tragam em si mesmas uma justificação objectiva e, ainda, um sistema de normas teleologicamente orientado a limitar o recurso a este tipo de contrato. XII - A existencia de um vinculo de subordinação dos decretos-leis de uso de autorização legislativa aos principios e criterios estabelecidos pelo Parlamento destina-se a garantir a ordem de competencias constitucionalmente estabelecida. XIII - A lei de autorização legislativa, como todas as leis, esta sujeita a um processo de interpretação e mesmo de interpretação conforme a Constituição. XIV - As directivas que, por via da autorização, a Assembleia da Republica dirige ao Governo- -legislador podem apontar para momentos de maior liberdade de concretização legisltiva. Relevante e a possibilidade de descoberta do sentido e extensão dessa autorização. XV - Não e constitucionalmente exigivel a lei de autorização legislativa - e, por isso, e nesse plano "livre" o decreto-lei autorizado - que venha ela mesma a ditar as regras de aplicação no tempo da legislação a produzir pelo Governo. XVI - Na transferencia da competencia de legislar do Parlamento para o Governo, vai implicito o poder de escolher as determinantes da "aplicação da lei no tempo". XVII - Esse poder tem, no entanto, os evidentes limites de uma defraudação do sentido da autorização: o Governo não pode, por exemplo, estabelecer regras de retroactividade que entrem em colisão com os principios e as directivas fixadas pelo Parlamento. |
| Texto Integral: |