Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003031
Acordão: 91-435-1
Processo: 90-0256
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
PESCA
Nº do Documento: TCA19911119914351
Data do Acordão: 11/19/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TMIL
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART 168 N1 D.
1989 ART 169 N1 D.
Normas Apreciadas: DRGU 43/87 DE 1987/07/17 ART82 N1 F.
Normas Julgadas Inconst.: DRGU 43/87 DE 1987/07/17 ART82 N1 F.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 278/87 DE 1987/07/07.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
82, n. 1, alinea f), do Decreto Regulamentar n. 43/87, de 17 de Outubro, apenas na parte em que fixa o limite maximo da coima aplicavel a pessoas singulares, em montante superior ao estabelecido no n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro.
Sumário: I - E de competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo (artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição da Republica quer na actual versão quer na resultante da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro).
II - E de competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais; porem, nesta materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicitos;
III - Assim, e inconstitucional a norma editada pelo Governo, sem credencial parlamentar propria, que fixa um limite maximo de coima superior ao limite maximo consentido no regime geral de ilicitude contra-ordenacional, mas apenas na parte em que exceda este limite.
Texto Integral: