Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003031 |
| Acordão: | 91-435-1 |
| Processo: | 90-0256 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL PESCA |
| Nº do Documento: | TCA19911119914351 |
| Data do Acordão: | 11/19/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TMIL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART 168 N1 D. 1989 ART 169 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DRGU 43/87 DE 1987/07/17 ART82 N1 F. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGU 43/87 DE 1987/07/17 ART82 N1 F. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27. DL 356/89 DE 1989/10/17. DL 278/87 DE 1987/07/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 82, n. 1, alinea f), do Decreto Regulamentar n. 43/87, de 17 de Outubro, apenas na parte em que fixa o limite maximo da coima aplicavel a pessoas singulares, em montante superior ao estabelecido no n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro. |
| Sumário: | I - E de competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo (artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição da Republica quer na actual versão quer na resultante da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro). II - E de competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais; porem, nesta materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicitos; III - Assim, e inconstitucional a norma editada pelo Governo, sem credencial parlamentar propria, que fixa um limite maximo de coima superior ao limite maximo consentido no regime geral de ilicitude contra-ordenacional, mas apenas na parte em que exceda este limite. |
| Texto Integral: |