Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000678
Acordão: 86-182-1
Processo: 85-0123
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCF19860528861821
Data do Acordão: 05/28/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 189
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/19/1986
Página do Diário da República: 7685
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART218.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOFAP71 ART196 B.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOFAP71 ART196 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: I - Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral constante do acordão n. 81/86, relativa a norma do artigo 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas que atribui competencia ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
II - Julga inconstitucional a norma do artigo 196, alinea b), do Estatuto do Oficial da Força Aerea, que atribui competencia ao Supremo Tribunal Militar para julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
Sumário: I - A competencia dos Tribunais Militares e, em principio, apenas a de julgar crimes essencialmente militares.
II - Alem desta, a Constituição so admite que a lei lhes atribua competencia para julgar outros crimes, ou aplicar medidas disciplinares militares.
III - Os Tribunais militares não detem competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
IV - Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma objecto do recurso, o Tribunal Constitucional apenas tem que fazer aplicação dessa declaração ao caso concreto.
Texto Integral: