Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000678 |
| Acordão: | 86-182-1 |
| Processo: | 85-0123 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF19860528861821 |
| Data do Acordão: | 05/28/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 189 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/19/1986 |
| Página do Diário da República: | 7685 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART218. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOFAP71 ART196 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOFAP71 ART196 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | I - Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral constante do acordão n. 81/86, relativa a norma do artigo 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas que atribui competencia ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. II - Julga inconstitucional a norma do artigo 196, alinea b), do Estatuto do Oficial da Força Aerea, que atribui competencia ao Supremo Tribunal Militar para julgamento de questões de contencioso administrativo militar. |
| Sumário: | I - A competencia dos Tribunais Militares e, em principio, apenas a de julgar crimes essencialmente militares. II - Alem desta, a Constituição so admite que a lei lhes atribua competencia para julgar outros crimes, ou aplicar medidas disciplinares militares. III - Os Tribunais militares não detem competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. IV - Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma objecto do recurso, o Tribunal Constitucional apenas tem que fazer aplicação dessa declaração ao caso concreto. |
| Texto Integral: |