Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003040 |
| Acordão: | 91-444-2 |
| Processo: | 90-0184 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS LEGIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS PROCESSO CIVIL |
| Nº do Documento: | TCB19911120914442 |
| Data do Acordão: | 11/20/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART20. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART259 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPC67 ART259 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 259 do Codigo de Processo Civil quando interpretada no sentido de que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das copias ou fotocopias dos textos de despachos, sentenças ou acordãos por si manuscritos, enviadas ou entregues as partes juntamente com a notificação. |
| Sumário: | I - O direito de acesso aos tribunais ou a tutela jurisdicional, condensado no artigo 20, n. 1, da Lei Fundamental, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva. II - Este direito desdobra-se em tres momentos distintos: primeiro,no direito de acesso a "tribunais" para defesa de um direito ou interesse legitimo, isto e, um direito de acesso a "Justiça", a orgãos juridicionais, ou, o que e mesmo, a orgãos independentes e imparciais cujos titulares gozam das prerrogativas da inamobilidadeeda irresponsabilidade pelas suas decisões; segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo razoavel; terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito a execução das decisões dos tribunais ou no direito a efectividade das sentenças. III - Assim definido o conteudo do direito fundamental de acesso aos tribunais, constitui seu corolario, o direito que assiste as partes de um processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhes digam respeito e dos respectivos fundamentos. IV - O preceito em analise so constitui concretização constitucional do direito a informação efectiva das partes sobre o conteudo dos despachos, sentenças e acordãos se o criterio da sua legibilidade for colocado nas mãos dos destinatarios, e não do juiz. V - Esta interpretação e a que resulta do sentido teologico da norma, que e o de garantir que as decisões judiciais sejam efectivamente conhecidas pelas pessoas a que elas digam respeito. VI - Esta interpretação encontra apoio tambem no artigo 541, n. 1, do Codigo de Processo Civil, pois se o juiz pode exigir as partes o fornecimento de uma copia legivel de um documento por si apresentado, se a letra do documento for dificilmente decifravel, tambem aquelas deve ser reconhecido o direito de exigir o envio ou entrega de uma copia dactilografada de um despacho, sentença ou acordãos, no caso de a letra manuscrita ser ilegivel ou de dificil leitura. VII - O artigo 541, n. 1 do Codigo de Processo Civil surge assim como "afloramento de um principio geral aplicavel a todas as peças processuais carecidas de leitura pelas partes ou pelo Juiz". VIII - A norma em analise, a luz do artigo 20, n. 1 da Constituição, deve ser, pois entendida como conferindo aos sujeitos a quem são notificadas decisões judiciais o direito de exigir o envio ou a entrega de copias dactilografadas, quando justificadamente, entenderem que os despachos, sentenças ou acordãos manuscritos são ilegiveis ou de dificil leitura, ou de fotocopias perceptiveis, quando a ilegibilidade do texto tiver como causa a imperfeição tecnica daquelas. IX - Contra a conclusão anterior não colhe argumentar-se um desse modo se coloca a disposição das partes com instrumento dilatorio ou de chicana a que poderão lançar mão como meio de obstar ao andamento regular da causa, assim dificultando a existencia de uma "justiça temporalmente adequada". X - Tal objecção não colhe porque o pronto envio de copia dactilografada ou fotocopia legivel não contribui para um aumento substancial do tempo dispendido na resolução dos processos, porque o envio, em todas as situações, dos textos dos despachos, sentenças ou acordãos em versão dactilografada eliminara, "ab initio" grande parte dos requerimentos formulados ao abrigo da norma impugnada e ainda porque a interpretação que se considera constitucional dessa norma não obsta a que o juiz possa, em casos pontuais e excepcionais indeferir o requerimento de envio ou entrega de nova copia ou fotocopia quando for patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade da anterior e não se lhe oferecer quaisquer duvidas de que a parte apenas pretendeu com aquele a utilização de um expediente meramente dilatorio ou o recurso a um instrumento de chicana. |
| Texto Integral: |