Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000222 |
| Acordão: | 85-058-P |
| Processo: | 85-0052 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE PRAZO TEMPESTIVIDADE PROCESSO LEGISLATIVO VETO MINISTRO DA REPUBLICA CONFIRMAÇÃO DE DIPLOMA ASSEMBLEIA REGIONAL |
| Nº do Documento: | TPV1985032685058P |
| Data do Acordão: | 03/26/1985 |
| Espécie: | PREVENTIVA D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DO AÇORES |
| Nº do Diário da República: | 122 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/28/1985 |
| Página do Diário da República: | 5010 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 220 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 83 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART235 N4. 1982 ART278 N2 ART278 N3 ART229 A ART229 B ART229 F ART168 N1 I ART235 N1 ART235 N2 ART235 N3. |
| Normas Suscitadas: | DLR 4/85 ARA ART1 N2 ART2 ART6. |
| Legislação Nacional: | LTC ART57. DL 241/83 DE 1983/07/09. DL 45080 DE 1963/06/20 ART14 ART6 PARUNICO ART17. L 39/80 DE 1980/08/05 ART29 N1 N4. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n. 4/85, da Assembleia Regional dos Açores, (relativo ao pagamento em prestações das dividas ao Fundo de Desemprego) por extemporaneidade na sua apresentação. |
| Sumário: | I - Quando, apos o exercicio do direito de veto politico pelo Ministro da Republica, a assembleia regional confirma, na integra, o diploma vetado, apenas com meras alterações acessorias, que não tocam o seu conteudo normativo, não pode falar-se na existencia de dois processos legislativos, pois que, rigorosamente, de um unico processo se trata. II - Exercido o direito de veto politico e confirmado o diploma pela assembleia regional, o Ministro da Republica ja não pode desencadear o mecanismo da fiscalização preventiva, devendo assina-lo em conformidade com o disposto no artigo 235, n. 4, da Constituição. III - O pedido de fiscalização preventiva desencadeado relativamente ao diploma confirmado pela assembleia regional ha-de então considerar-se extemporaneo, por ultrapassar o prazo referido no artigo 278, n. 3, da Constituição. |
| Texto Integral: |