Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000222
Acordão: 85-058-P
Processo: 85-0052
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
PROCESSO LEGISLATIVO
VETO
MINISTRO DA REPUBLICA
CONFIRMAÇÃO DE DIPLOMA
ASSEMBLEIA REGIONAL
Nº do Documento: TPV1985032685058P
Data do Acordão: 03/26/1985
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DO AÇORES
Nº do Diário da República: 122
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/28/1985
Página do Diário da República: 5010
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 220
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 83
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART235 N4.
1982 ART278 N2 ART278 N3 ART229 A ART229 B ART229 F ART168 N1 I ART235 N1 ART235 N2 ART235 N3.
Normas Suscitadas: DLR 4/85 ARA ART1 N2 ART2 ART6.
Legislação Nacional: LTC ART57.
DL 241/83 DE 1983/07/09.
DL 45080 DE 1963/06/20 ART14 ART6 PARUNICO ART17.
L 39/80 DE 1980/08/05 ART29 N1 N4.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n. 4/85, da Assembleia Regional dos Açores,
(relativo ao pagamento em prestações das dividas ao Fundo de Desemprego) por extemporaneidade na sua apresentação.
Sumário: I - Quando, apos o exercicio do direito de veto politico pelo Ministro da Republica, a assembleia regional confirma, na integra, o diploma vetado, apenas com meras alterações acessorias, que não tocam o seu conteudo normativo, não pode falar-se na existencia de dois processos legislativos, pois que, rigorosamente, de um unico processo se trata.
II - Exercido o direito de veto politico e confirmado o diploma pela assembleia regional, o Ministro da Republica ja não pode desencadear o mecanismo da fiscalização preventiva, devendo assina-lo em conformidade com o disposto no artigo 235, n. 4, da Constituição.
III - O pedido de fiscalização preventiva desencadeado relativamente ao diploma confirmado pela assembleia regional ha-de então considerar-se extemporaneo, por ultrapassar o prazo referido no artigo 278, n. 3, da Constituição.
Texto Integral: