Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005287 |
| Acordão: | 95-065-2 |
| Processo: | 94-0531 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | CAUÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19950221950652 |
| Data do Acordão: | 02/21/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART414 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por o acordão recorrido não ter aplicado a norma questionada com o sentido que o recorrente reputa inconstitucional. |
| Sumário: | I - Se não dever entender-se que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade de uma norma diferente da que questionou sub specie constitutionis perante a Relação (questionou a constitucionalidade do n. 1 do artigo 414 do Codigo de Processo Penal e pretende que este Tribunal aprecie essa norma, "na medida em que permite a cumulação da caução e da prisão preventiva") -, havera, pelo menos, de concluir-se que o referido normativo (n 1 do artigo 414 do Codigo de Processo Penal) não foi aplicado pelo acordão recorrido com o sentido que ele reputa inconstitucional. II - Não se verificando, pois, os pressupostos do recurso interposto - suscitação da inconstitucionalidade de uma determinada norma legal durante o processo (ou seja, antes de proferida a decisão recorrida e em termos de o tribunal recorrido a poder decidir) e sua aplicação por aquela decisão -, dele não pode este Tribunal conhecer. |
| Texto Integral: |