Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004789 |
| Acordão: | 94-249-1 |
| Processo: | 92-0499 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA EFICACIA RECURSO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DA IGUALDADE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Nº do Documento: | TCA19940322942491 |
| Data do Acordão: | 03/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 198 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/27/1994 |
| Página do Diário da República: | 8847 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20 N1 ART27 ART28 ART32 N1 ART168 N1 C ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | LPTA85 ART103 D. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 ART47 N2. LPTA85 ART77 N1 ART78 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 103, alinea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que estabelece a inadmissibilidade de recurso, salvo por oposição de julgados, de Acordãos da primeira Secção do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficacia de actos contenciosamente impugnados. |
| Sumário: | I - Carece de razão a recorrente ao sustentar que a natureza da materia disciplinar, alegadamente analoga a materia criminal, impõe que se garanta o duplo grau de jurisdição nos processos em que a mesma seja apreciada, em especial quando se trate de processos de natureza cautelar, como e o caso do processo de suspensão de eficacia de actos administrativos. II - Não e possivel considerar que eventuais razões justificativas de necessidade de garantir um duplo grau de jurisdição quanto ao processo contencioso de anulação da decisão sancionatoria disciplinar hajam de estender-se ao meio processual acessorio de eficacia do acto administrativo. III - Em materia processual, a Lei Fundamental so inclui na reserva relativa da Assembleia da Republica a legislação sobre processo criminal, bem como sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo proceso. A edição de disposições claramente adjectivas, como as referentes a admissibilidade de recursos jurisdicionais, em processo civil, comum ou laboral, e em processo administrativo, não cabe na reserva relativa de competencia da Assembleia da Republica. IV - Não se aceita a tese da revogação da norma da alinea a) do artigo 24, n. 1, do ETAF, diploma publicado no uso de autorização legislativa, pela norma posterior da alinea d) do artigo 103 da LPTA. A primeira norma e uma norma de organização judiciaria que estabelece a competencia em razão da materia de certo orgão jurisdicional (o pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA), ao passo que a segunda e uma norma de direito processual administrativo que fixa casos de inadmissibilidade de recurso para o pleno dessa Secção. A melhor interpretação das duas normas permite a sua compatibilidade. V - Ainda que se admitisse a solução de revogação parcial, nem, assim, se estaria perante um caso de inconstitucionalidade organica por invasão, pelo Governo, da reserva parlamentar relativo a competencia dos tribunais. Na verdade, as normas processuais podem regular os pressupostos de admissibilidade de recursos jurisdicionais e nem por isso se pode dizer que tais normas tem de ser encaradas, necessariamente e sempre, como normas sobre a competencia dos tribunais de recurso. VI - Quando se trate de processo constitucional, criminal ou contraordenacional, a competencia para legislar sobre tais processos e sempre da Assembleia da Republica por expressa disposição constitucional. VII - Quando esteja em causa a jurisdição de tribunais arbitrais necessarios ou voluntarios, a questão de saber se ha ou não recurso das respectivas decisões para os tribunais judiciais envolve necessariamente uma questão de jurisdição e competencia daqueles e destes. VIII - Mas qualquer que seja o nivel ou o grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deve atribuir-se simples caracter processual. IX - No caso de decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Circulo respeitantes a processos de suspensão de eficacia dos actos administrativos, as mesmas são proferidas por juiz singular. Nestes casos, justifica-se especialmente que se admita o duplo grau de jurisdição, permitindo-se o recurso para uma formação colegial de uma das subsecções da primeira Secção do STA. Quando a suspensão de eficacia do acto administrativo seja requerida directamente numa das subsecções da primeira Secção do STA, a decisão vai caber a um colegio de tres juizes, oferecendo a decisão as mesmas garantias que a proferida, em via de recurso jurisdicional, por subsecção da primeira Secção, relativamente aos processos de suspensão interpostos nos Tribunais Administrativos de Circulo. X - A proibição de discriminações não tem de significar uma exigencia de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciações de tratamento. E relevante que o legislador haja pretendido garantir em qualquer caso a intervenção em ultima instancia da primeira Secção do STA.. XI - Entre garantir o duplo grau de jurisdição e, para tal, atribuir competencia ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo para conhecer dos recursos jurisdicionais das decisões da primeira Secção, proferidas em primeira instancia em processos de suspensão de eficacia dos actos impugnados, ou eliminar em certas circunstancias o duplo grau de jurisdição, mantendo como ultima instancia a primeira Secção do S.T.A., em qualquer caso de processos de suspensão de eficacia, o legislador optou pela segunda alternativa. XII - Com tal opção, não agiu de forma irrazoavel ou desproporcionada, nem pode dizer-se que a disparidade de soluções (duplo grau de jurisdição / instancia unica) traduza uma distinção arbitraria ou não tenha fundamento material bastante. XIII - No dominio do processo criminal a jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional reconhece que se acha constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto as decisões condenatorias e as decisões respeitantes a situação do arguido face a privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais. XIV - No dominio dos outros ramos de direito processual, o Tribunal Constitucional tem entendido que o duplo grau de jurisdição não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade de conformação ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa. XV - Dai que não seja inconstitucional a norma impugnada enquanto não admite o recurso dos Acordãos da primeira Secção do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficacia de actos contenciosamente impugnados. |
| Texto Integral: |