Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7927 |
| Acordão: | 97-686-P |
| Processo: | 96-839 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | SISTEMA FISCAL. IMPOSTOS. TAXA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS. PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARA O PLENARIO. INTERVENÇÃO DO PLENARIO. |
| Nº do Documento: | TCA1997111897686P |
| Data do Acordão: | 11/18/1997 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I BRAGA |
| Outras Publicações: | X |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 97-501-1. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 48704 DE 1968/11/25. LTC82 ART79-D. |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Confirma, em plenário, o Acórdão nº 501/97, na parte em que julgou inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, relativa à execução fiscal das dívidas ao IROMA. |
| Sumário: | Remete para os Acórdãos nºs 501/97, 605/97 e 620/97. |
| Texto Integral: |