Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004843 |
| Acordão: | 94-303-2 |
| Processo: | 92-0564 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL ACESSO AOS TRIBUNAIS ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA EFICACIA LEGISLADOR |
| Nº do Documento: | TCB19940324943032 |
| Data do Acordão: | 03/24/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 198 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/27/1994 |
| Página do Diário da República: | 8851 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 N1 ART268 N4 ART268 N5. |
| Normas Apreciadas: | LPTA85 ART76 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART33 N6. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, na interpretação segundo a qual a suspensão da eficacia ai prevista não se aplica aos actos administrativos de conteudo negativo, ou pelo menos a vertente estritamente negativa do seu conteudo. |
| Sumário: | I - A suscitação da inconstitucionalidade durante o processo de norma aplicada pelo tribunal a quo pode ser feita de forma expressa ou em resultado, explicita ou implicitamente, do raciocinio desenvolvido pelo recorrente ate a prolação da decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional. II - Cabe ainda na liberdade conformativa do legislador estabelecer requisitos e modelações quanto as situações em que seja permitida a suspensão da eficacia dos actos administrativos - e isto num sistema, como o nosso, em que a impugnação dos actos administrativos não acarreta de per si a paralização dos efeitos desencadeados pela actividade da Administração vertida na pratica desses actos -, desde que não fique afectado o nucleo essencial da garantia prescrita nos ns. 4 e 5 do artigo 268 da Constituição, que e um corolario do principio estruturante do Estado de Direito. III - O n. 1 do artigo 76 da LPTA, na interpretação segundo a qual so na medida em que os actos administrativos de conteudo negativo tenham rigorosamente uma vertente positiva (rectius, tenham uma eficacia secundaria ablatoria e, caso a suspensão de eficacia não fosse decretada, não conseguiria o particular, na pratica, alcançar o resultado que deseja atraves do recurso de anulação) e que e possivel decretar a sua suspensão, não afectando o aludido nucleo essencial, não e afrontador das referidas normas constitucionais. |
| Texto Integral: |