Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004986 |
| Acordão: | 94-446-2 |
| Processo: | 93-0134 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DEPRECADAS |
| Nº do Documento: | TCA19940608944462 |
| Data do Acordão: | 06/08/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALCOBAÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1 NA PARTE QUE ALTEROU REDACÇÃO CPT81 ART26. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 805/93, relativo a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ou tribunal de competemcia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho. |
| Sumário: | Tendo o Tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, apenas ha que aplicar ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. |
| Texto Integral: |