Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003066
Acordão: 92-001-P
Processo: 87-0299
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
PODER LEGISLATIVO
COMPETENCIA REGULAMENTAR
REGULAMENTO
INTEGRAÇÃO DE ACTO LESGISLATIVO
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TSC1992010892001P
Data do Acordão: 01/08/1992
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 43
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 02/20/1992
Página do Diário da República: 1026
Votação: UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA. RIBEIRO MENDES.
Constituição: 1982 ART115 N5.
Normas Apreciadas: DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3.
Normas Julgadas Inconst.: DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR 34/84 DE 1984/20/02 IN BMJ N341 PAG96.
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade superveniente com força obrigatoria geral, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional 1/82, de
30 de Setembro, da norma do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, quando entendida com o sentido de atribuir aos ministros nela mencionados competencia para interpretar autenticamente, atraves de despacho conjunto, as disposições do referido diploma legal, por violação do artigo 115, n. 5, da Constituição.
Sumário: I - Antes da existencia na Constituição do artigo 115, n. 5, a doutrina administrativa mais representativa vinha defendendo a impossibilidade em geral, de os regulamentos realizarem uma interpretação autentica das normas legislativas.
II - Vigorava, assim, no ordenamento juridico portugues, no periodo anterior a Revisão Constitucional de
1982, o principio da inadmissibilidade de a Administração interpretar autenticamente disposições legais - principio este que não era mais do que um corolario do principio da legalidade da actividade administrativa, condensado na versão originaria no n. 2 do artigo 266 da Constituição de 1976.
III - Por força do actual 115 n. 5, da Constituição, foi elevada a nivel constitucional a proibição dirigida ao legislador de habilitar a Administração a emanar regulamentos que interpretem autenticamente uma disposição legal - entendida esta expressão no sentido de regulamentos dotados de eficacia externa, com força de lei (e, por isso mesmo, vinculativos para os tribunais) e podendo fixar para aquela um sentido inovador, ou seja, um sentido que não se contenha na letra e no espirito do preceito legal interpretado -, com a consequencia de serem inconstitucionais as disposições da lei que autorizam a Administração a fazer aquele tipo de regulamentos.
IV - No processo de fiscalização abstracta com base em juizos concretos de inconstitucionalidade (cf. artigo 282 n. 3 da Constituição), o que tem de se averiguar e se a norma do artigo 3 do Decreto-
-Lei n. 39/81, abstractamente considerada, isto e, independentemente do uso concreto que a Administração dela fez, e ou não inconstitucional. Isto e, o que tem de se averiguar e se um preceito legal, com o conteudo semantico como o do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, viola, por si mesmo, o artigo
115, n. 5, da Constituição.
V - A norma do artgo 3 do Decreto-Lei n. 39/81 pode ser perfeitamente entendida como concedendo aos Ministros nela referidos apenas o poder de emanar regulamentos meramente executivos, com fundamento no artigo 202, alinea c), da Constituição.
VI - A competencia atribuida ao Governo pela alinea c) do artigo 202 da Constituição para, no exercicio de funções administrativas, "fazer os regulamentos necessarios a boa execução de leis" implica a impossibilidade de o executivo emanar regulamentos que resolvam certas duvidas na interpretação das leis ou que, de uma forma mais generica, obviem a "uma involuntaria dificiencia de expressão do legislador".
VII - A questão fundamental e que esses regulamentos sejam meramente executivos, isto e, regulamentos que não se substituam em nenhuma medida a lei; que rigorosamente não deem vida a nenhuma "regra de fundo, a nenhum preceito juridico "novo" ou originario; que se limitem a repetir os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou so que de uma maneira clara ou, de toda a maneira, mais clara.
VIII - Impõe-se, consequentemente, a realização de uma interpretação harmonica dos artigos 115, n. 5 e
202, alinea c), da Constituição, que passara por uma interpretação restritiva do artigo 115 n. 5 da Lei Fundamental, em face do que prescreve o artigo
202, alinea c).
IX - A norma do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, interpretada como conferindo aos Ministros nela indicados competencia para emanar "regulamentos de execução", isto e, normas secundarias que se limitam a eliminar as divergencias de interpretação ou a colmatar as lacunas involuntarias do Decreto-Lei, não e inconstitucional. E a utilização inadequada, por parte da Administração, do poder regularmentar atribuido por aquela norma coloca uma questão de ilegalidade "stricto sensu" do regulamento e não uma questão de inconstitucionalidade.
X - Podera, no entanto, argumentar-se, "ex-aderso", com o sustentaculo da inconstitucionalidade superveniente da norma do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81 mesmo com a interpretação sugerida na conclusão anterior, que a competencia do Governo para emanar regulamentos de execução e algo que a Constituição inclui na esfera do Executivo, como corolario do seu "poder-dever" de caracter administrativo de cumprir e fazer cumprir as leis, e, por isso, um poder que não carece de ser atribuido, em cada caso, pelas proprias leis ordinarias.
XI - Ora, se a competencia para elaborar regulamentos necessarios a boa execução das leis não depende da atribuição, em concreto, pela lei ao Governo do poder para emanar normação secundaria ou consequente, traduzida na elaboração de regulamentos de execução, então normas com o conteudo da impugnada so podem ter o sentido de habilitar a Administração a editar regulamentos interpretativos autenticos das normas legais, o que seria inconstitucional.
XII - Normas desta natureza tem seguramente o sentido util de incumbir concretamente o Governo de emanar regulamentos de execução, de modo a eliminar certas imprecisões ou a impedir divergencias da sua aplicação, definir qual o orgão governamental com competencia para aprovar aqueles regulamentos e indicar qual a forma que devem revestir.
Texto Integral: