Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000537
Acordão: 86-041-1
Processo: 85-0097
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
VIGENCIA
EFICACIA
PRAZO
INCIDENCIA
TAXA
VALIDADE
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
VACATIO LEGIS
Nº do Documento: TCB19860219860411
Data do Acordão: 02/19/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 111
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/15/1986
Página do Diário da República: 4645
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 N2 ART108 N1 ART122 N4 ART167 O ART168 N1.
1982 ART115 N2.
Normas Apreciadas: DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART2 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro - com referencia ao periodo iniciado em 16 de Setembro de
1979 - que fixou entre as receitas da CRPQF, os quantitativos das taxas que incidem sobre os produtos produzidos e importados referidos na relação B anexa a esse diploma.
Sumário: I - No Decreto-Lei 374-H/79, de 10 de Setembro, o Governo faz apelo a autorização legislativa do artigo 6 da
Lei n. 43/79, de 7 de Setembro. Todavia, como o suplemento ao Diario da Republica onde se publicou a Lei foi posto a venda em 11 de Setembro, tal diploma so entrou em vigor em 16 desse mes. Assim, entre a data da publicação do Decreo-Lei e a data da entrada em vigor da Lei, aquele diploma governativo gozou apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização legislativa - a qual, sendo existente, era ineficaz - cobertura que, depois, se tornou absoluta: a autorização passou a ser tanto valida como eficaz.
II - As autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não carecem de referir expressamente o seu prazo de validade uma vez que, sendo a lei do orçamento constituida por multiplos preceitos, todos eles visando a definição pelo periodo de um ano da politica economica-financeira do Estado, e formando, por isso, um corpo normativo unitario, o horizonte temporal de tal lei caracteriza, a partida, todas e cada uma das suas normas.
III - A autorização legislativa que diz prorrogar uma autorização anterior considerada caduca, e, afinal, uma autorização legislativa nova.
IV - A autorização legislativa concedida ao Governo para rever a base de incidencia e o regime de cobrança de receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos permitia tanto modificar como manter o regime vigente.
V - O conceito "base de incidencia" utilizado pela autorização legislativa vazada no artigo 6 da Lei n. 43/79 abrange tanto as normas que fixam isenções que delimitam negativamente o ambito real ou pessoal de incidencia - como as que fixam a taxa - e que determinam a sua maior ou menor intensidade.
VI - Ainda que não fosse como se expõe na conclusão anterior, sempre se imporia considerar que as materias do lançamento e liquidação de receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na autorização da Lei 43/79, como co-envolvidas estariam nessa autorização, e dentro da mesmma logica consequencial, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação.
Texto Integral: