Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002433 |
| Acordão: | 90-181-2 |
| Processo: | 89-0249 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇãO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF19900606901812 |
| Data do Acordão: | 06/06/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 N1 J. |
| Normas Apreciadas: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FIS - CONTENC FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão do Tribunal Constitucional n. 72/90, relativa a norma do artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que considera competentes para a cobrança de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicilio ou sede dos infactores. |
| Sumário: | Declarada a inconstitucionalidade de uma norma com com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso submetido a julgamento. |
| Texto Integral: |