Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6686
Acordão: 96-703-1
Processo: 96-317
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
Nº do Documento: TCB19960522967031
Data do Acordão: 05/22/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: DL 260/76 1976/04/08 ART13 N2 G.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado em jurisprudência pacífica e unânime que um dos requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional consiste na necessidade de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, sob pena de não poder tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
      II - A expressão "durante o processo" deve ser entendida no sentido de ter sido dada ao juiz "a quo" a possibilidade de se pronunciar sobre a questão, isto é, antes de esgotado o seu poder judicial.
      III - Não são deste modo, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade - em vista de ulterior recurso para este Tribunal - o pedido de aclaração de decisão judicial ou a arguição da sua nulidade.
      IV - Existem casos excepcionais ou anómalos em que tem de entender-se dispensada a exigência de suscitação durante o processo dessa questão; uma destas situações ocorre quando a aplicação da norma questionada no caso concreto, surpreende o recorrente, não lhe sendo exigível que o previsse.
      V - No entanto, sobre os recorrentes recai o ónus de considerarem várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais, só relevando a surpresa quando seja desrazoável impôr à parte que contasse com aquela interpretação judicial.
Texto Integral: