Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6686 |
| Acordão: | 96-703-1 |
| Processo: | 96-317 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. |
| Nº do Documento: | TCB19960522967031 |
| Data do Acordão: | 05/22/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | DL 260/76 1976/04/08 ART13 N2 G. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado em jurisprudência pacífica e unânime que um dos requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional consiste na necessidade de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, sob pena de não poder tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
III - Não são deste modo, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade - em vista de ulterior recurso para este Tribunal - o pedido de aclaração de decisão judicial ou a arguição da sua nulidade. IV - Existem casos excepcionais ou anómalos em que tem de entender-se dispensada a exigência de suscitação durante o processo dessa questão; uma destas situações ocorre quando a aplicação da norma questionada no caso concreto, surpreende o recorrente, não lhe sendo exigível que o previsse. V - No entanto, sobre os recorrentes recai o ónus de considerarem várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais, só relevando a surpresa quando seja desrazoável impôr à parte que contasse com aquela interpretação judicial. |
| Texto Integral: |