Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002996 |
| Acordão: | 91-400-P |
| Processo: | 90-0226 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZES DE INCONSTITUCIONALIDADE ASSISTENCIA JUDICIARIA ASSISTENTE CRIME PUBLICO PRINCIPIO DA IGUALDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS ACÇÃO PENAL NORMA REVOGADA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICA |
| Nº do Documento: | TSC1991103091400P |
| Data do Acordão: | 10/30/1991 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | ASSEMBLEIA NACIONAL |
| Nº do Diário da República: | 263 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 11/15/1991 |
| Página do Diário da República: | 5873 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART13 N2 ART20 N2 ART281 N3. |
| Normas Apreciadas: | L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4. |
| Normas Declaradas Inconst.: | L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART54 ART55 N3 ART82 ART51 N5. DL 387-B/87 DE 1987/12/29. CP82 ART111 ART116. DL 35007 DE 1945/10/13. DL 377/77 DE 1977/09/06. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P CC 1/76. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do n. 4 da Base V da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, na medida em que proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes no exercicio da acção penal por crimes publicos. |
| Sumário: | I - Vendo a Lei n. 7/70 vigorado ate ha bem pouco tempo, e de configurar que subsista ainda um interesse juridico relevante no conhecimento do pedido, na precisa medida em que subsistam porventura decisões judiciais fundadas no n. 4 da Base V que tenham sido constituidas ao seu abrigo, em contravenção do disposto na Constituição. II - Nem a Constituição nem a lei impõem que nos tres casos "pretexto" da fiscalização sucessiva o julgamento de constitucionalidade tenha o mesmo fundamento constitucional, isto e, decorram da violação da mesma norma constitucional. III - Este entendimento parece ser o mais conforme com a natureza "não automatica" da declaração com força obrigatoria geral apos tres julgamentos em concreto, ou seja, com o reconhecimento de que a passagem a fiscalização sucessiva origina um novo juizo de constitucionalidade, não estando o tribunal vinculado as suas anteriores decisões quanto ao sentido da sua decisão. IV - Todavia, nestas situações, o pedido (seja ele formulado por qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional, seja ele deduzido pelo Ministerio Publico) so pode ser admitido se respeitar precisamente a norma sobre a qual ja incidiram tres julgamentos concretos de inconstitucionalidade. V - O regime juridico decorrente da revisão de 1977 do Codigo de Processo Penal reconhece aos ofendidos a possibilidade de, em certas situações, se tornarem verdadeiros titulares da acusação por crimes publicos perante a decisão de não acusação do Ministerio Publico. VI - O preceito que proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes, cria, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa imperativa ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal, diferenciando assim situações unica e exclusivamente em função do nivel economico dos ofendidos, pelo que viola a regra constitucional da igualdade. |
| Texto Integral: |