Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000564 |
| Acordão: | 86-068-2 |
| Processo: | 85-0062 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ASSENTO GARANTIAS DE DEFESA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS MINISTERIO PUBLICO |
| Nº do Documento: | TCB19860305860682 |
| Data do Acordão: | 03/05/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 130 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/07/1986 |
| Página do Diário da República: | 5306 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/10/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença. |
| Sumário: | I - O assento interpretativo fixa o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir dai se confunde. O Tribunal Constitucional e competente para apreciar a constitucionalidade da norma com o sentido fixado pelo assento. II - A obrigatoriedade de interposição do recurso pelo arguido logo depois da leitura da sentença destroi ou cerceia grandemente as garantias de defesa, pois que, reduzindo o tempo de decisão a quase nada, nega afinal a liberdade de escolha dos meios mais apropriados a posição do arguido. III - Em salvaguarda e respeito pelo direito de igualdade das partes no processo, o prazo para interposição do recurso ha-de ser igual tanto para o arguido como para o Ministerio Publico. Assim, sendo inconstitucional a obrigatoriedade da interposição pelo arguido do recurso logo apos a leitura da sentença, tambem o e tal obrigatoriedade referida ao Ministerio Publico. |
| Texto Integral: |