Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001200
Acordão: 87-345-1
Processo: 87-0056
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRESSUPOSTO DO RECURSO
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
DEPOSITO PREVIO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: TCA19870722873451
Data do Acordão: 07/22/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 275
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/28/1987
Página do Diário da República: 13671
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART20 N2 ART168 N1 D ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Jurisprudência Constitucional: P CC 8/87 IN PCC V5 PAG3.
P CC 9/82 IN PCC V19 PAG29.
AC CC 478 IN AP-DR DE 1983/08/23.
AC TC 318/85 IN DR 87 IIS DE 1986/04/15.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que exige o deposito previo da coima de recorrentes que, por falta de meios, a não podem efectivar.
Sumário: I - Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do processo relativo aos ilicitos de mera ordenação social, e nesse regime processual geral estão compreendidas as regras onde se compendiem os pressupostos de admissibilidade de recurso das decisões administrativas aplicativas de coima.
II - O n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de
17 de Janeiro, na medida em que exige, como pressuposto do recurso de decisões aplicativas de coimas pela pratica de certos ilicitos de mera ordenação social, o deposito do montante da coima, modificou, para esses ilicitos, o regime geral vigente dispondo, portanto, sobre materia de reserva de competencia parlamentar.
III - A autorização legislativa invocada pelo Governo na emissão do citado Decreto-Lei n. 21/85, não o autorizava a alterar, em qualquer grau, o regime geral do processo contra-ordenacional.
IV - A mesma norma do artigo 15, n. 5 e ainda materialmente inconstitucional, na medida em que impede que os arguidos sem meios de fortuna recorram das decisões administrativas que os sancionem com normas por conduta contra-ordenacional em violação do direito de acesso aos tribunais.
Texto Integral: