Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001200 |
| Acordão: | 87-345-1 |
| Processo: | 87-0056 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRESSUPOSTO DO RECURSO COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO DEPOSITO PREVIO ACESSO AOS TRIBUNAIS INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19870722873451 |
| Data do Acordão: | 07/22/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Nº do Diário da República: | 275 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/28/1987 |
| Página do Diário da República: | 13671 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART20 N2 ART168 N1 D ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 8/87 IN PCC V5 PAG3. P CC 9/82 IN PCC V19 PAG29. AC CC 478 IN AP-DR DE 1983/08/23. AC TC 318/85 IN DR 87 IIS DE 1986/04/15. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que exige o deposito previo da coima de recorrentes que, por falta de meios, a não podem efectivar. |
| Sumário: | I - Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do processo relativo aos ilicitos de mera ordenação social, e nesse regime processual geral estão compreendidas as regras onde se compendiem os pressupostos de admissibilidade de recurso das decisões administrativas aplicativas de coima. II - O n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na medida em que exige, como pressuposto do recurso de decisões aplicativas de coimas pela pratica de certos ilicitos de mera ordenação social, o deposito do montante da coima, modificou, para esses ilicitos, o regime geral vigente dispondo, portanto, sobre materia de reserva de competencia parlamentar. III - A autorização legislativa invocada pelo Governo na emissão do citado Decreto-Lei n. 21/85, não o autorizava a alterar, em qualquer grau, o regime geral do processo contra-ordenacional. IV - A mesma norma do artigo 15, n. 5 e ainda materialmente inconstitucional, na medida em que impede que os arguidos sem meios de fortuna recorram das decisões administrativas que os sancionem com normas por conduta contra-ordenacional em violação do direito de acesso aos tribunais. |
| Texto Integral: |