Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004779
Acordão: 94-239-1
Processo: 93-0716
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: TRC19940322942391
Data do Acordão: 03/22/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART12 ART13 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPC67 ART481 B.
Legislação Nacional: CPC87 ART484 ART510 N5 ART687 ART704 ART705 ART726.
CPT79 ART54 ART59.
LTC82 ART70 N1 B N2 N3 N4 ART72 ART75 ART75-A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, nem terem sido esgotados os recursos ordinarios que no caso cabiam.
Sumário: I - A invocação da inconstitucionalidade no processo deve ser feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, salvo, em determinadas situações excepcionais em que os interessados não tenham disposto de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes do proferimento da decisão.
II - O reclamante teve ensejo de suscitar a questão de constitucionalidade da norma impugnada na contralegação do recurso interposto pela outra parte para o Tribunal da Relação, uma vez que era previsivel que a decisão desse tribunal aplicasse tal norma.
III - Acresce que o reclamante interpos o recurso na primeira instancia de decisões de tribunais superiores ja transitadas em julgado, pelo que tambem por isso o recurso não podia ser admitido.
IV - Mas mesmo que o recurso em causa se reportasse exclusivamente ao despacho saneador proferido na decorrencia do acordão da Relação, tambem não seria de admitir, quer porque a questão da interpretação da norma impugnada se constituiu no processo como caso julgado formal, quer porque relativamente a esse despacho saneador não haviam sido esgotados os recursos ordinarios que no caso cabiam.
Texto Integral: