Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004779 |
| Acordão: | 94-239-1 |
| Processo: | 93-0716 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CASO JULGADO FORMAL |
| Nº do Documento: | TRC19940322942391 |
| Data do Acordão: | 03/22/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART12 ART13 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART481 B. |
| Legislação Nacional: | CPC87 ART484 ART510 N5 ART687 ART704 ART705 ART726. CPT79 ART54 ART59. LTC82 ART70 N1 B N2 N3 N4 ART72 ART75 ART75-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, nem terem sido esgotados os recursos ordinarios que no caso cabiam. |
| Sumário: | I - A invocação da inconstitucionalidade no processo deve ser feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, salvo, em determinadas situações excepcionais em que os interessados não tenham disposto de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes do proferimento da decisão. II - O reclamante teve ensejo de suscitar a questão de constitucionalidade da norma impugnada na contralegação do recurso interposto pela outra parte para o Tribunal da Relação, uma vez que era previsivel que a decisão desse tribunal aplicasse tal norma. III - Acresce que o reclamante interpos o recurso na primeira instancia de decisões de tribunais superiores ja transitadas em julgado, pelo que tambem por isso o recurso não podia ser admitido. IV - Mas mesmo que o recurso em causa se reportasse exclusivamente ao despacho saneador proferido na decorrencia do acordão da Relação, tambem não seria de admitir, quer porque a questão da interpretação da norma impugnada se constituiu no processo como caso julgado formal, quer porque relativamente a esse despacho saneador não haviam sido esgotados os recursos ordinarios que no caso cabiam. |
| Texto Integral: |