Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003185 |
| Acordão: | 92-120-1 |
| Processo: | 90-0153 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19920331921201 |
| Data do Acordão: | 03/31/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 218/76 DE 1976/03/27 ART3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional sempre tem entendido que para tomar conhecimento do recurso interposto de acordo com a alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 - ou seja, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo -, e necessario: (a) que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada durante o processo; (b) que seja depois utilizada essa norma; (c) que a decisão não admita recurso ordinario, por a lei não o prever ou por ja terem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - Falha o requisito de efectiva aplicação da norma suscitada quando a decisão recorrida, pronunciando-se, de facto, pela não inconstitucionalidade da norma em causa, o fez inserido num fio argumentativo em nitido contraponto as alegações da recorrente, não constituindo um fundamento da decisão, uma sua "ratio decidendi". |
| Texto Integral: |