Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001278 |
| Acordão: | 87-423-P |
| Processo: | 83-0110 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DA COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO DIREITO AO ENSINO DIREITO FUNDAMENTAL DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA RELIGIÃO ENSINO DA RELIGIÃO ENSINO PUBLICO ESCOLA PUBLICA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS LIBERDADE DE CONSCIENCIA LIBERDADE DE ENSINO LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE RELIGIÃO PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS RELIGIÃO SISTEMA DE ENSINO BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA SEPARAÇÃO DAS IGREJAS E DO ESTADO PRINCIPIO DA NÃO CONFESSIONALIDADE DO ENSINO |
| Nº do Documento: | TSC1987102787423P |
| Data do Acordão: | 10/27/1987 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 273 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 11/26/1987 |
| Página do Diário da República: | 4126 |
| Votação: | MAIORIA COM 9 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. NUNES DE ALMEIDA. MARTINS DA FONSECA. CARDOSO DA COSTA. MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART13 N2 ART41 N1 ART41 N2 ART41 N3 ART41 N4 ART41 N5 ART43 N2 ART43 N3 ART67 N2 C ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 323/83 DE 1983/07/05. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 323/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 N2 N3. |
| Legislação Nacional: | CONST822 ART25. CCONST826 ART145 PAR4. DL DE 1911/04/20 ART2 ART3. CONST11 ART3 ART4. CONST33 ART8 N3 ART43 PAR3 ART45 ART46. L 1910 DE 1935/05/23. DL 36508 DE 1947/09/17 ART343 N2. L 2048 DE 1951/06/11 ART46. L 4/71 DE 1971/08/21 BII BVII. L 5/73 DE 1973/08/25 BIII N2 A N3. L 65/79 DE 1979/10/04 ART1 ART2 B. PORT 1077/80 DE 1980/12/18. * CONT LEG COMUNITARIA. |
| Legislação Comunitária: | * CONT LEG NACIONAL. PORT 333/86 DE 1986/07/02. L 46/86 DE 1986/10/14 ART47 N3. |
| Legislação Estrangeira: | CONST IT ART7. PRIMEIRA EMENDA A CONST US. |
| Referências Internacionais: | CONC PT VAT DE 1940/05/07 ART21. PROT AD CONC PT VAT DE 1975/02/75 ARTII. PT DE LATRÃO IT VAT DE 1929/02/11 ART36. PT IT VAT DE 1984/02/18 ART9 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Estrangeira: | DECIS SUPREMO TRIBUNAL US CASO MCCOLLUM V BOARD OF EDUCATION. DECIS SUPREMO TRIBUNAL US CASO ZORACH V CLAUSEN. |
| Referência a Pareceres: | P CCORP IN BFDC VXLVII PAG334. |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. IGREJA E ESTADO. |
| Área Temática 2: | DIR ENS. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 323/83, de 5 de Julho, na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da Religião e Moral Catolicas uma declaração expressa em tal sentido, e dos ns. 2 e 3 do mesmo artigo, enquanto representam mera consequencia da anterior; não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1, 3, 4, 5 e 6 do mesmo diploma. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado, na formação do seu juizo, pelas normas invocadas pelo requerente podendo alargar, se assim for imposto pelas circunstancias e pela natureza da materia, a analise subsequente a outras eventuais causas de inconstitucionalidade. II - O Governo pode aprovar actos normativos respeitantes a materias inscritas no ambito da competencia parlamentar desde que tais normas se limitem a retomar e reproduzir substancialmente o que ja constava de textos legais anteriores emanados do orgão de soberania competente. III - A reserva legislativa da Assembleia da Republica não e total, limitando-se aos aspectos substantivos do correspondente regime juridico, podendo o Governo legislar em aspectos que, pelo seu caracter adjectivo e neutral, em nada influenciam a sua dimensão e intensidade reguladora. IV - A dimensão real de todas as liberdades depende fundamentalmente das situações sociais que permitem ou impedem o seu disfrute existencial como opções reais. V - Assim, a liberdade religiosa deve entender-se não como uma mera independencia mas como uma autentica situação social. VI - Os principios constitucionais da separação e da não confessionalidade implicam a neutralidade religiosa do Estado mas não ja o seu desconhecimento enquanto facto social. VII - A neutralidade estatal significa radical indiferença por toda a valoração religiosa do facto religioso mas não ja enquanto facto constitutivo de uma certa procura social devendo o Estado, em função dessa procura, assumir a obrigação de garantir a formação e o desenvolvimento livre das consciencias. VIII - A Constituição veda toda e qualquer orientação religiosa do ensino publico, qualquer distinção injustificada entre igrejas e crentes das diversas religiões, assim como proibe que as escolas publicas possam funcionar como agentes do ensino religioso. IX - Não existe, porem, qualquer impedimento constitucional para o facto de as diversas igrejas ministrarem ou poderem ministrar, sob sua exclusiva responsabilidade, o ensino da religião nas escolas publicas incumbindo ate ao Estado para alem de um mero consentimento, o dever de proporcionar as diversas confissões o ensino das respectivas religiões nas escolas publicas concedendo a todas elas um tratatamento afim, tendo em conta as circunstancias proprias de cada uma delas. X - Toda a liberdade de não fazer e violada quando se exige e impõe um acto, um facere (a manifestação de uma declaração de vontade) como condição indispensavel e necessaria a sua usufruição. XI - O exercicio dos direitos podera, eventualmente, estar dependente da pratica de um qualquer acto mas não ja o exercicio das liberdades, de uma liberdade de não fazer, sendo quanto a estas, de todo inaceitavel qualquer exigencia material que condicione a sua pratica e exercicio. XII - No principio constitucional da liberdade religiosa inscreve-se o direito de escolher livremente a confissão que se pretende professar ou em recusar qualquer confissão e o direito de guardar reserva pessoal sobre tal escolha mantendo-se indevassavel no foro intimo. |
| Texto Integral: |