Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001278
Acordão: 87-423-P
Processo: 83-0110
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: RESERVA RELATIVA DA COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
DIREITO AO ENSINO
DIREITO FUNDAMENTAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA RELIGIÃO
ENSINO DA RELIGIÃO
ENSINO PUBLICO
ESCOLA PUBLICA
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
LIBERDADE DE CONSCIENCIA
LIBERDADE DE ENSINO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE RELIGIÃO
PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
RELIGIÃO
SISTEMA DE ENSINO
BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
SEPARAÇÃO DAS IGREJAS E DO ESTADO
PRINCIPIO DA NÃO CONFESSIONALIDADE DO ENSINO
Nº do Documento: TSC1987102787423P
Data do Acordão: 10/27/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 273
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 11/26/1987
Página do Diário da República: 4126
Votação: MAIORIA COM 9 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. NUNES DE ALMEIDA. MARTINS DA FONSECA. CARDOSO DA COSTA. MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART13 N2 ART41 N1 ART41 N2 ART41 N3 ART41 N4 ART41 N5 ART43 N2 ART43 N3 ART67 N2 C ART168 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 323/83 DE 1983/07/05.
Normas Declaradas Inconst.: DL 323/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 N2 N3.
Legislação Nacional: CONST822 ART25.
CCONST826 ART145 PAR4.
DL DE 1911/04/20 ART2 ART3.
CONST11 ART3 ART4.
CONST33 ART8 N3 ART43 PAR3 ART45 ART46.
L 1910 DE 1935/05/23.
DL 36508 DE 1947/09/17 ART343 N2.
L 2048 DE 1951/06/11 ART46.
L 4/71 DE 1971/08/21 BII BVII.
L 5/73 DE 1973/08/25 BIII N2 A N3.
L 65/79 DE 1979/10/04 ART1 ART2 B.
PORT 1077/80 DE 1980/12/18.
* CONT LEG COMUNITARIA.
Legislação Comunitária: * CONT LEG NACIONAL.
PORT 333/86 DE 1986/07/02.
L 46/86 DE 1986/10/14 ART47 N3.
Legislação Estrangeira: CONST IT ART7.
PRIMEIRA EMENDA A CONST US.
Referências Internacionais: CONC PT VAT DE 1940/05/07 ART21.
PROT AD CONC PT VAT DE 1975/02/75 ARTII.
PT DE LATRÃO IT VAT DE 1929/02/11 ART36.
PT IT VAT DE 1984/02/18 ART9 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Estrangeira: DECIS SUPREMO TRIBUNAL US CASO MCCOLLUM V BOARD OF EDUCATION.
DECIS SUPREMO TRIBUNAL US CASO ZORACH V CLAUSEN.
Referência a Pareceres: P CCORP IN BFDC VXLVII PAG334.
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. IGREJA E ESTADO.
Área Temática 2: DIR ENS.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 323/83, de 5 de Julho, na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da Religião e Moral Catolicas uma declaração expressa em tal sentido, e dos ns. 2 e
3 do mesmo artigo, enquanto representam mera consequencia da anterior; não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos
1, 3, 4, 5 e 6 do mesmo diploma.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado, na formação do seu juizo, pelas normas invocadas pelo requerente podendo alargar, se assim for imposto pelas circunstancias e pela natureza da materia, a analise subsequente a outras eventuais causas de inconstitucionalidade.
II - O Governo pode aprovar actos normativos respeitantes a materias inscritas no ambito da competencia parlamentar desde que tais normas se limitem a retomar e reproduzir substancialmente o que ja constava de textos legais anteriores emanados do orgão de soberania competente.
III - A reserva legislativa da Assembleia da Republica não e total, limitando-se aos aspectos substantivos do correspondente regime juridico, podendo o Governo legislar em aspectos que, pelo seu caracter adjectivo e neutral, em nada influenciam a sua dimensão e intensidade reguladora.
IV - A dimensão real de todas as liberdades depende fundamentalmente das situações sociais que permitem ou impedem o seu disfrute existencial como opções reais.
V - Assim, a liberdade religiosa deve entender-se não como uma mera independencia mas como uma autentica situação social.
VI - Os principios constitucionais da separação e da não confessionalidade implicam a neutralidade religiosa do Estado mas não ja o seu desconhecimento enquanto facto social.
VII - A neutralidade estatal significa radical indiferença por toda a valoração religiosa do facto religioso mas não ja enquanto facto constitutivo de uma certa procura social devendo o Estado, em função dessa procura, assumir a obrigação de garantir a formação e o desenvolvimento livre das consciencias.
VIII - A Constituição veda toda e qualquer orientação religiosa do ensino publico, qualquer distinção injustificada entre igrejas e crentes das diversas religiões, assim como proibe que as escolas publicas possam funcionar como agentes do ensino religioso.
IX - Não existe, porem, qualquer impedimento constitucional para o facto de as diversas igrejas ministrarem ou poderem ministrar, sob sua exclusiva responsabilidade, o ensino da religião nas escolas publicas incumbindo ate ao Estado para alem de um mero consentimento, o dever de proporcionar as diversas confissões o ensino das respectivas religiões nas escolas publicas concedendo a todas elas um tratatamento afim, tendo em conta as circunstancias proprias de cada uma delas.
X - Toda a liberdade de não fazer e violada quando se exige e impõe um acto, um facere (a manifestação de uma declaração de vontade) como condição indispensavel e necessaria a sua usufruição.
XI - O exercicio dos direitos podera, eventualmente, estar dependente da pratica de um qualquer acto mas não ja o exercicio das liberdades, de uma liberdade de não fazer, sendo quanto a estas, de todo inaceitavel qualquer exigencia material que condicione a sua pratica e exercicio.
XII - No principio constitucional da liberdade religiosa inscreve-se o direito de escolher livremente a confissão que se pretende professar ou em recusar qualquer confissão e o direito de guardar reserva pessoal sobre tal escolha mantendo-se indevassavel no foro intimo.
Texto Integral: