Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000345
Acordão: 85-181-P
Processo: 85-0165
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL
LEGITIMIDADE
MINISTERIO PUBLICO
SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES
AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
Nº do Documento: TPP1985101685181P
Data do Acordão: 10/16/1985
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: MINISTERIO PUBLICO / PSD
Nº do Diário da República: 7
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/09/1986
Página do Diário da República: 288
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 8 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA.
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. MONTEIRO DINIS. MESSIAS BENTO. MARIO AFONSO. RAUL MATEUS. NUNES DE ALMEIDA. COSTA MESQUITA. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-166-1 85-174-P 85-178-1.
Constituição: 1982 ART224 N1.
Legislação Nacional: CPC67 ART477 N1.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 N2 ART16-A N1 ART20 ART149-A.
DL 595/79 DE 1979/11/07 ART12 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso interposto pelo Ministerio Publico, por ilegitimidade, e nega provimento ao recurso interposto pelo PSD de decisão que indeferiu a anotação de coligação eleitoral.
Sumário: I - No ambito do processo de anotação de coligações eleitorais não esta em causa a representação do Estado ou o exercicio da acção penal, pelo que a legitimidade do Ministerio Publico para a interposição de recursos so poderia basear-se na defesa da legalidade democratica ou dos interesses que a lei determine.
II - Devendo a competencia do Ministerio Publico para intervir em processos constar da lei, certo e que o Decreto-Lei n. 701-B/76, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos orgãos das autarquias locais, não preve a intervenção desse orgão do Estado no respectivo processo.
III - A competencia do Tribunal Constitucional no ambito da anotação de coligações eleitorais traduz-se na apreciação da legalidade das denominações, siglas e simbolos e sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou frentes, da regularidade da representação dos partidos politicos por quem se apresenta a subscrever, em seu nome, as comunicações relativas a constituição de coligações eleitorais e se as coligações foram previamente autorizadas pelos orgãos competentes dos partidos.
IV - Para ser deferido o pedido de anotação de coligação e necessario que os requerentes demonstrem que a coligação foi autorizada, antes de requerida a anotação, pelos orgãos competentes dos partidos em causa.
Texto Integral: