Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000345 |
| Acordão: | 85-181-P |
| Processo: | 85-0165 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL RECURSO ELEITORAL LEGITIMIDADE MINISTERIO PUBLICO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TPP1985101685181P |
| Data do Acordão: | 10/16/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / PSD |
| Nº do Diário da República: | 7 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/09/1986 |
| Página do Diário da República: | 288 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 8 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. MONTEIRO DINIS. MESSIAS BENTO. MARIO AFONSO. RAUL MATEUS. NUNES DE ALMEIDA. COSTA MESQUITA. CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-166-1 85-174-P 85-178-1. |
| Constituição: | 1982 ART224 N1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 N2 ART16-A N1 ART20 ART149-A. DL 595/79 DE 1979/11/07 ART12 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso interposto pelo Ministerio Publico, por ilegitimidade, e nega provimento ao recurso interposto pelo PSD de decisão que indeferiu a anotação de coligação eleitoral. |
| Sumário: | I - No ambito do processo de anotação de coligações eleitorais não esta em causa a representação do Estado ou o exercicio da acção penal, pelo que a legitimidade do Ministerio Publico para a interposição de recursos so poderia basear-se na defesa da legalidade democratica ou dos interesses que a lei determine. II - Devendo a competencia do Ministerio Publico para intervir em processos constar da lei, certo e que o Decreto-Lei n. 701-B/76, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos orgãos das autarquias locais, não preve a intervenção desse orgão do Estado no respectivo processo. III - A competencia do Tribunal Constitucional no ambito da anotação de coligações eleitorais traduz-se na apreciação da legalidade das denominações, siglas e simbolos e sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou frentes, da regularidade da representação dos partidos politicos por quem se apresenta a subscrever, em seu nome, as comunicações relativas a constituição de coligações eleitorais e se as coligações foram previamente autorizadas pelos orgãos competentes dos partidos. IV - Para ser deferido o pedido de anotação de coligação e necessario que os requerentes demonstrem que a coligação foi autorizada, antes de requerida a anotação, pelos orgãos competentes dos partidos em causa. |
| Texto Integral: |