Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004264
Acordão: 93-594-1
Processo: 92-0397
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
EFEITO DO RECURSO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: TCA19931028935941
Data do Acordão: 10/28/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 99
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/29/1994
Página do Diário da República: 3885
Votação: UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART13 N2 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART3 N2.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART3 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR URB. DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
3 n. 2 do Codigo das Expropiações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, na medida em que não consente a indemnização do prejuizo resultante da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre a parcela sobrante do terreno expropriado.
Sumário: I - Os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em processos de fiscalização concreta são indissociaveis do ambito e dimensão da questão de constitucionalidade objecto do recurso. Esta questão ha-de resultar rigorosamente demarcada pelo seu enquadramento material no caso concreto, e ha-de coincidir com a moldura factual considerada a tal respeito na decisão recorrida.
II - As servidões administrativas caracterizam-se, alem do mais, por serem impostas por lei e por so darem lugar a indemnização quando existir disposição expressa da lei em tal sentido, devendo a sua constituição permitir que o predio onerado continue a ser utilizado pelo seu proprietario como o era anteriormente.
III - Em regra podera dizer-se que as servidões administrativas são instituidas a margem de qualquer processo de expropriação por utilidade publica, aparecendo, no entanto, em determinadas situações, a constituição da servidão, na especie de servidão "non aedificandi", associada a um processo expropriativo sem que se verifique, todavia, relativamente ao predio serviente, transferencia do direito de propriedade
- e o que sucede nas expropriações parciais quando a parcela não abrangida pela expropriação (parte sobrante) passa a ficar, no todo ou em parte, onerada com uma servidão "non aedificandi", servidão que resulta da lei e não directamente da expropriação mas que acaba por estar a esta associada como causa proxima da depreciação so seu valor real.
IV - A exigencia constitucional da justa indemnização enquanto dimensão legitimadora da expropriação por utilidade publica foi objecto de larga indagação por parte do Tribunal Constitucional tendo adoptado o entendimento que a justa indemnização ha-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferencia do bem que lhe pertencia para outra esfera patrimonial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalencia de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisoria ou meramente simbolica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessaria proporção que deve existir entre as consequencias da expropriação e a sua reparação.
V - O pagamento da justa indemnização para alem de ser uma exigencia constitucional da expropriação, e tambem a concretização do principio do Estado de direito democratico, nos termos do qual se torna obrigatorio indemnizar os actos lesivos de direitos ou causadores de danos.
VI - O direito a justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do artigo
17 da Constituição so podendo sofrer restrições previstas no texto constitucional, as quais devem limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
VII - Se nos caso de expropriação por utilidade publica a aptidão da edificabilidade dos terrenos sujeitos a essa expropriação funciona como um dos factores a ter em conta na fixação do montante da indemnização a atribuir ao expropriado a titulo de ressarcimento pelo prejuizo decorrente da expropriação, tambem naqueles casos em que a Administração impõe aos particulares certos vinculos que, sem subtrairem o bem objecto do vinculo lhe diminuem, contudo, a "utilitas rei", se devera configurar o direito a uma justa indemnização.
VIII - Assim, a imposição de uma servidão "non aedificandi" em consequencia de um processo de expropriação parcial, sobre a parcela sobrante de terreno expropriado, não pode a lei ligar a exclusão necessaria e automatica de uma indemnização.
IX - E a determinação constitucionalmente legitima da indemnização ha-de orientar-se pelos principios materiais da igualdade e da proporcionalidade que tanto ilegitimam indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado, como inexistencia de indemnização, e tanto valendo para as expropriações em sentido classico - expropriações translativas do direito de propriedade do solo do particular para a Administração - como para as expropriações que sacrificam o "jus aedificandi" do proprietario do solo por motivos de interesse geral.
Texto Integral: