Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005570 |
| Acordão: | 95-348-1 |
| Processo: | 95-0053 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19950202953481 |
| Data do Acordão: | 02/02/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART764 ART688 N1. LTC82 ART70 N1 B ART76 N3 ART75-A N1 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 97/94. AC TC 123/89 IN DR IIS 1989/04/29. AC TC 127/89 IN DR IIS 1989/04/29. AC TC 391/89 IN DR IIS 1989/09/14. AC TC 31/90 IN DR IIS 1990/07/04. AC TC 192/94 IN DR IIS 1994/05/14. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Para que um recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70, n, 1 alinea b), da Lei n. 28/82, possa ser conhecido, torna-se necessario congregar pressupostos varios, entre os quais: a) que a inconstitucionalidade de uma norma haja sido previamente suscitada no processo pelo recorrente; b) que essa norma venha a ser utilizada pela decisão recorrida, como fundamento desta; c) que da decisão aplicativa ja não seja admissivel recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja se haverem esgotado as que no caso cabiam. II - Este sistema de Fiscalização respeita a normas juridicas e ja não a outros actos, nomeadamente decisões judiciais. III - Ora, no caso em apreço, o recorrente não se reporta a normas juridicas, ou a certa interpretação delas, mas sim a decisões judiciais. Na verdade, a questão de constitucionalidade que o recorrente afirma ter suscitado no requerimento de interposição de recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, mais não e do que a alegada oposição entre o decidido no acordão proferido nestes autos e o acordão da Relação citado. O autor não indicou a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie - com efeito, não o pode indicar - empenhando do que se mostrou sempre ao nivel da decisão, que não da norma. |
| Texto Integral: |