Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003779 |
| Acordão: | 93-109-1 |
| Processo: | 91-0514 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE MINISTERIO PUBLICO NOTIFICAÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO BAIXA DO PROCESSO RECURSO OBRIGATORIO |
| Nº do Documento: | TCA19930114931091 |
| Data do Acordão: | 01/14/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART280 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART13 N1 N2. L 47/86 DE 1986/10/15 ART48 ART49 ART191 N2 ART3 N2. LTC82 ART72 N3 ART74 N4. CPC61 ART707 N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende reclamação contra o despacho que ordenou a baixa do processo a fim de o Ministerio Publico ser notificado para recorrer, querendo, por se estar perante situação de recurso obrigatorio. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 280, n. 3 da Constituição e do artigo 72, n. 3 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, o Ministerio Publico deve recorrer obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional das decisões dos outros tribunais que recusem a aplicação de normas constantes de convenção internacional, de acto legislativo ou decreto regulamentar; II - Para que o Ministerio Publico possa cumprir este "poder-dever" que a lei lhe impõe, existe por outro lado, uma obrigação legal de o notificar de todas essas decisões, independentemente de ele ser ou não parte no processo; III - Neste caso concreto, a apreciação do recurso do recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico. |
| Texto Integral: |