Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003779
Acordão: 93-109-1
Processo: 91-0514
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
MINISTERIO PUBLICO
NOTIFICAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
BAIXA DO PROCESSO
RECURSO OBRIGATORIO
Nº do Documento: TCA19930114931091
Data do Acordão: 01/14/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART280 N3.
Normas Suscitadas: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2.
Legislação Nacional: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART13 N1 N2.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART48 ART49 ART191 N2 ART3 N2.
LTC82 ART72 N3 ART74 N4.
CPC61 ART707 N1.
Área Temática 1:
Decisão: Desatende reclamação contra o despacho que ordenou a baixa do processo a fim de o Ministerio Publico ser notificado para recorrer, querendo, por se estar perante situação de recurso obrigatorio.
Sumário: I - Nos termos do artigo 280, n. 3 da Constituição e do artigo 72, n. 3 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, o Ministerio Publico deve recorrer obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional das decisões dos outros tribunais que recusem a aplicação de normas constantes de convenção internacional, de acto legislativo ou decreto regulamentar;
II - Para que o Ministerio Publico possa cumprir este "poder-dever" que a lei lhe impõe, existe por outro lado, uma obrigação legal de o notificar de todas essas decisões, independentemente de ele ser ou não parte no processo;
III - Neste caso concreto, a apreciação do recurso do recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico.
Texto Integral: