Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004812 |
| Acordão: | 94-272-2 |
| Processo: | 93-0833 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERESSE PROCESSUAL ILEGITIMIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19940323942722 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 131 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/07/1994 |
| Página do Diário da República: | 5581 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 N1 ART206. |
| Normas Suscitadas: | LOTJ87 ART76. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta de interesse processual e por falta de legitimidade do recorrente. |
| Sumário: | I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal so deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptiveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo, o que não acontece quando o recorrente não tiver sido parte vencida. II - O Tribunal Constitucional so pode - e deve - emitir uma pronuncia sobre uma questão de constitucionalidade quando - e so quando - ela puder repercutir-se utilmente no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não ja quando essa decisão apenas foi util para prevenir futuros litigios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a eclodir. |
| Texto Integral: |