Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000908
Acordão: 87-053-1
Processo: 85-0143
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
VALIDADE
EFICACIA
ORÇAMENTO DO ESTADO
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
INCIDENCIA
TAXA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
VIGENCIA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
DEMISSÃO DO GOVERNO
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
VACATIO LEGIS
Nº do Documento: TCB19870204870531
Data do Acordão: 02/04/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 81
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/07/1987
Página do Diário da República: 4454
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART108 N1 ART108 N2 ART168 N3 ART202 B.
Normas Apreciadas: DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART2 N1 ANEXO B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas do artigo 2, n. 1 e anexo B do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, relativas a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica.
Sumário: I - Se a data da emissão de um decreto-lei autorizado, a lei de autorização ja existia, ainda que se não encontrasse em vigor quando da publicação do decreto-lei, tal e irrelevante para efeitos de validade do diploma governamental, so interessara para efeitos da sua eficacia, em termos de não a poder ter antes de a ter a norma de autorização.
II - No quadro da primitiva redacção da Constituição, com as chamadas autorizações fiscais da lei do orçamento tratava-se de, apos a norma tradicional de autorizar a cobrança dos impostos previstos nas leis, para o ano respectivo, prever um conjunto de medidas fiscais que envolviam alteração das leis fiscais em vigor.
III - Tais alterações fiscais consubstanciaram uma verdadeira decisão orçamental da Assembleia da Republica, que integrava a decisão orçamental global. Em vez de apenas uma autorização, tratava-se tambem de uma verdadeira directiva legislativa.
IV - Assim as referidas autorizações, ou não eram de considerar verdadeiras e proprias autorizações legislativas, ou, mesmo que não pudessem deixar de ser consideradas como tais, não se lhes podia aplicar o regime de caducidade tipico das leis de autorização comuns, não caducando, pois, com a dissolução da Assembleia da Republica ou a demissão do Governo.
V - O artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, ao renovar a autorização legislativa contida no artigo
31 da Lei n. 21-A/79, assumiu o conteudo desta.
VI - Todos os elementos de interpretação apontam para a ideia de que o poder conferido ao Governo, atraves das referidas normas da Lei n. 21-A/79 e, depois, da
Lei n. 43/79, de rever a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica não podia deixar de envolver a materia do quantitativo das taxas a pagar a esses organismos.
VII - A conclusão anterior não e infirmada pela consideração de que, em anos posteriores, ao versar identica problematica, as leis do orçamento recorreram a formulas bastante mais compreensivas, referindo expressamente a "incidencia" e as "taxas". Esse facto significa, apenas, o reconhecimento de que a autorização de 1979 fora deficientemente formulada e que, face as duvidas levantadas, cumpria torna-la mais rigorosa.
Texto Integral: